Blog do Alécio Brandão

Informativo: Secretaria de Meio Ambiente de Macaúbas esclarece sore resoluções.

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Macaúbas, Com fundamentos na Resolução CEPRAM Nº 4.420/2015; Lei Complementar Nº 140/2011; Resolução CONAMA Nº 237/1997; Lei Estadual 10.431 de 20/10/2006, Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 14.0246/2012; Lei Municipal 008/2007 e Lei Municipal Nº 657/2017, traz ao conhecimento de toda população o passo a passo sobre o processo de Licenciamento Ambiental.

 Licenciamento Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, obedecendo às seguintes etapas: I– Definição pelo órgão ambiental competente com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo do licenciamento correspondente à licença a ser concedida; II- Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhados dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes dando-se a devida publicidade; III- Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e a realização de vistoria técnica “In loco”; IV- Solicitação de esclarecimento e complementação pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados; V – Dependendo do empreendimento, parecer técnico das Secretarias de Infraestrutura, Obras e outras secretarias, se necessário; VI – Em caso de falta de algum profissional de formação específica para determinada licença, será solicitado do Consórcio da Bacia do Paramirim; VII – Reunião junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberações naquelas de maiores passivos ambientais; VIII – Audiência Pública quando couber; IX- Emissão de pareceres Técnicos e Jurídicos e o Deferimento ou Indeferimento do pedido da licença e por fim a portaria e emissão da licença ambiental; X – Com base no Artigo 135 da Lei Municipal nº 657/2017, após o protocolo do requerimento, a secretaria terá de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a depender de cada modalidade para concessão da licença ambiental. Este Órgão adverte que a auto-acusação falsa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: pena- detenção de três meses a dois anos, ou multa Artigos. 340 e 341 do Código Penal. Diante do exposto, esta Secretaria estará à disposição da comunidade macaubense para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relacionadas a esta pasta. Cel.: (77) 9814-57410, E-mail: [email protected]


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