Blog do Alécio Brandão

Caça, Uso e Comercio de Armas de Fogo, Queimada Descontrolada e Desmatamento são Crimes.

Nesta época animais são mais vulneráveis e caçadores aproveitam isso e matam

Mais uma vez, esta Secretaria de Meio Ambiente, trás ao conhecimento de todos munícipes, que com a chegada do período de estiagem, algumas pessoas insistem em usar fogo para limpeza de quintais e terrenos rurais, onde na maioria das vezes, causando incêndios florestais de grandes proporções, dizimando toda flora e fauna local. Não tendo alternativa e sendo de extrema necessidade esta pratica, procure os órgãos competentes para possível orientação. Além disso, é notório o aumento das denuncias de caça predatória pois, com o avanço da seca, desmatamento e queimadas descontroladas, a água e os alimentos ficam mais escassos, tornando os animais silvestres mais vulneráveis e acessíveis ao abate.

Sabendo disso, esta Secretaria alerta, que as ações acima descritas ensejam em crimes previstos nas Leis 9.605/98 Crimes Ambientais e 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.

Vale lembrar que, quem comercializa armas, artefatos e/ou munições sem a devida autorização dos órgãos competentes, serão enquadrados nas mesmas penas como descritos nos artigos abaixo.

Coité, moradores limpam quintais e comprometem a segurança do Cinturão Verde da cidade

LEI MUNICIPAL Nº 657/2017 DE 13 DE JUNHO DE 2017

          Art. 222. Compete ao Município preservar as florestas e a flora nativa do território do município e as demais formas de vegetações reconhecidas de utilidade às atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente, bem de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação federal e estadual.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

              Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II – ter o agente cometido a infração:

(…)

  1. h) em domingos ou feriados;
  2. i) à noite;
  3. j) em épocas de seca ou inundações…

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm e https://www.google.com/search


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