No uso de seu direito de resposta em matéria publicada no dia 02 de maio deste ano sobre o tema: “MACAÚBAS: Presidente da Câmara diz que impasse sobre contas do ex-prefeito Amelinho é simples de resolver. Veja como.”
Veja abaixo o direito de resposta do Vereador Anderson Gumes (PDT), enviada por e-mail para redação do blog.
‘NÃO SE PODE USURPAR OU PODAR AS FUNÇÕES E PRERROGATIVAS DO VEREADOR, MUITO MENOS AFASTÁ-LO DE SUAS ATIVIDADES PARLAMENTARES SEM UM FUNDAMENTO CONSTITUÍDO POR LEI.
O Vereador Marcos Ricardo Figueiredo Pinto adotou em seu discurso, após entrevista concedida perante o blog Macaúbas On Off, um posicionamento estritamente pessoal procurando se esconder de suas obrigações de Vereador, que dentre tantas, como Presidente da Câmara Municipal, seria fazer valer o cumprimento da Legislação, seja ela constitucional, estadual ou municipal.
Bem claro fica que deveria o Presidente da Câmara Municipal de Macaúbas observar o que diz a Lei, tanto quanto a situação do Vereador, ora manifestante, não votar, assim como, reconhecendo que este não pode, não deve se afastar do cargo eletivo, pelo contrário, razões lhe assistem, para que se mantenha na função, mesmo reconhecendo que em caso de contas de gestores que tenham parentesco até o 3º grau para consigo, não poderia votar, reconhecendo no entanto a presença do mesmo durante a sessão, Art. 242 do regimento interno da Câmara Municipal De Vereadores de Macaúbas “ ao julgamento das contas anuais do prefeito e da Mesa da Câmara aplicam-se os seguinte procedimentos” XXIV – “ O vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou parente, consanguíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido gestor.”para reforçar ainda mais temos o art. 206. Desse mesmo regimento interno que diz: “ As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 ( dois terços ), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso: parágrafo único. “ para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 207 “ A deliberação se realiza através de votação.”
Não se entende porque de tanta celeuma sobre o assunto, já que mesmo sem o voto deste Vereador, que está apenas impedido de votar, não de participar dos trabalhos legislativos, pode o Senhor Presidente efetuar o processo de julgamentos das contas do ex-prefeito Amélio Costa Júnior, bem como colher os Pareceres das Comissões, fazendo valer os votos dos demais vereadores, independente de não haver mudança no quórum de dois terços dos membros do Legislativo, para que contrariar este ou qualquer outro Parecer de Contas elaborado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Demonstrado é com facilidade pelo que se encontra previsto nos artigos da Constituição Federal no §2º do Art. 31 e da Constituição do Estado da Bahia em seu artigo 95 §1º, quando fala que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Daí que, Senhor Presidente vamos acelerar os trabalhos da Câmara com o Parecer das Comissões através de seus membros e com a abstenção de voto deste Vereador e fazer a votação em Plenário colhendo o voto dos doze Vereadores respeitando para tanto o que diz a Lei, quando estabelece que somente muda o Parecer do TCM com dois terços dos votos dos membros da Câmara, ou seja, terá que haver nove votos contrários ao Parecer do TCM, independente de votarem doze ou treze vereadores, Já que o quadro de Vereadores do nosso Município é composto por 13 ( treze ) membros.
Deixo claro que o meu maior interesse é voltarmos a debater assuntos relevantes para o nosso município, aprovando leis que venham a melhora a qualidade de vida do nosso Povo, Dignificando desta forma os nossos mandatos como representantes do povo dessa terra.”