Blog do Alécio Brandão

PERDA DE TERRITÓRIO DE MACAÚBAS: É PERFEITAMENTE REVERSÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA.

Acordão do Tribunal de Justiça do Maranhão, entende causa idêntica a de Macaúbas e devolve território para município de origem, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida pelo Prefeito  de Conceição do Lago-Açu. Veja parcialmente o Acordão, fonte de pesquisa de Elismar Oliveira, estudante de Direto da UFBA. 

Se os Poderes Constituídos e competentes de Macaúbas “se mexerem” e efetivamente tomarem os mesmos caminhos do município do Maranhão, bem como outros exemplos pelo Brasil, conforme cita este acordão, Macaúbas tem grandes chances de reaver os territórios perdidos para Riacho de Santana, Botuporã e Tanque Novo. Ou poderão responde por crime de responsabilidade, prevaricação, evasão de divisão e tantos outros crimes. 

Macaúbas não pode viver mais numa era só de perdas e abandonos. 

Macaúbas merece ter sua cara de volta é uma questão de honra para os macaubenses. 



A quem interessa a perda de território de Macaúbas? 
Quem realmente tá ganhando com isso?

“TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 08 de outubro de 2008

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 008594/2007

Requerente: Prefeito Municipal de Conceição do Lago-Açu

Advogado: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos santos, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Rodrigo Pires Ferreira Lago, Angélica Sousa Pinto, Igor Lucas Braga Machado e Silva.

Requerido: Estado do Maranhão

Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa

Revisor: Desembargador Raimundo Nonato de Souza

Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite

ACÓRDÃO Nº.  76.464/2008

EMENTA

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÕES. HIPÓTESE DE DESMEMBRAMENTO. CONSULTA PRÉVIA À POPULAÇÃO ATINGIDA. INOBSERVÂNCIA. AFRONTA AO ART. 10 DA CONSTITUIÇAO ESTADUAL.

1. Ação direta de inconstitucionalidade. Adequação da via processual eleita para impugnação de lei estadual.

2. Seja qual for a modalidade de desmembramento, a validade da lei que o efetive estará subordinada à realização de plebiscito, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado do Maranhão.

3. Nesse passo, tendo em vista a jurisprudência firmada pela Corte Suprema, não é mais admissível que as alterações de limites municipais sejam levadas a efeito sem os requisitos constitucionais, já que, indubitavelmente, constituem hipótese de desmembramento e, portanto, estão sujeitas a tudo o que determina o § 4º do art. 18 da Constituição Federal e, no caso em questão, o art. 10 da Constituição do Estado do Maranhão.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Estadual n° 7.167/98.

5. Com apoio no art. 27 da Lei nº. 9668/99 é possível imprimir efeito ex nunc à presente declaração de inconstitucionalidade

                                         (…)

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo prefeito municipal de Conceição do Lago Açu, contra a Lei Estadual n° 7.167/1998, em face da potencial afronta aos artigos 1°, caput, e §§ 1°e 2° e 10 da Constituição do Estado do Maranhão.

A lei ora impugnada dispõe acerca da modificação dos limites territoriais dos municípios de Conceição do Lago Açu e Lago Verde, conferindo nova redação ao art. 2°, alínea “c”, da Lei n° 6.199/1994, criadora do município de Conceição do Lago Açu.


                                            (…)

Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia às populações atingidas, nos termos do estatuído pelo art. 10, da Constituição do Estado do Maranhão, que assim dispõe:

“Art. 10 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas”.


Nesse passo, tendo em vista a jurisprudência firmada pela Corte Suprema, não é mais admissível que as alterações de limites municipais sejam levadas a efeito sem os requisitos constitucionais, já que, indubitavelmente, constituem hipótese de desmembramento e, portanto, estão sujeitas a tudo o que determina o § 4º do art. 18 da Constituição Federal e, no caso em questão, o art. 10 da Constituição do Estado do Maranhão.


                         (…)

Nesse sentir, calha a transcrição dos seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA. REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DO CONDE. DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA ÁREA SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA 
                                 (…)

CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. DESMEMBRAMENTO. PLEBISCITO. EXIGIBILIDADE. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul. C.F., art. 18, § 4º. I. – Seja qual for a modalidade de desmembramento, exige-se o plebiscito ou a consulta prévia às populações diretamente interessadas, ou “às populações dos Municípios envolvidos”. C.F., art. 18, § 4º. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul: inconstitucionalidade. II. – ADI julgada procedente. (STF – ADI 2812-RS. Tribunal Pleno. Min. Rel. CARLOS VELLOSO. DJ. 9.10.2003


Pertinente ao tema, ainda, é invocar a violação ao princípio da soberania popular, uma vez que o plebiscito é instrumento de manifestação da vontade do povo, consagrando a idéia de democracia direta, com escopo de legitimar as ações estatais. Por essa razão, a norma ora impugnada também afronta, ainda que de forma reflexa, o referido princípio.


(…)

Justifico.


A norma questionada foi promulgada em 3 de junho de 1998. Transcorridos quase dez anos, foram consolidadas diversas situações jurídicas, principalmente na seara financeira, tributária e administrativa, que não podem, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ser desconstituídas desde seu nascedouro. Em face dessas circunstâncias, considero presente legítima hipótese de aplicação dos efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade.

                               É como voto.



Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 08 de outubro de 2008.

Desembargador Lourival Serejo

Relator





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