DIEGO AZEVEDO & MACIEL, APRESENTAM PRÉVIA DO PRIMEIRO CD DA DUPLA.
PREFEITO CONVOCA MUNÍCIPES PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DISCUTIRÁ PPA E LDO.
MACAÚBAS: MAIS UMA SECRETARIA DEVERÁ SER CRIADA – A DO TRANSPORTE.
MACAÚBAS: EXECUTIVO ENVIA PROJETO PARA CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
REUNIÃO DA CÂMARA: UMA FORMA DE CONHECER O SEU VOTO E COMO A "COISA" ANDA.
E A SECA PERCORRE O "LEITO SECO" DA INÉRCIA GOVERNAMENTAL.
ENQUANTO BARRAGEM DO ZABUMBÃO "AGONIZA" ÁGUAS SÃO DESPERDIÇADAS, DIZ BLOGUEIRO.
Luiz Carlos do blog Focado Em Você. |
GOVERNO BAIANO DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM 214 MUNICÍPIOS, INCLUSIVE MACAÚBAS.
Conforme Decreto 14.346 de 08 de março deste ano, o Governador do Estado da Bahia decretou Estado de Emergência devido a longa estiagem que atinge cerca de 50% do interior.
“DECRETO Nº 14.346 DE 08 DE MARÇO DE 2013
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual e pelo inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, considerando a intensificação da escassez pluviométrica que, desde março de 2012, está afetando quase a totalidade do Estado da Bahia; considerando que a estiagem prolongada tem provocado danos à subsistência e à saúde da população de diversos Municípios; considerando que um número significativo de Municípios baianos tem experimentado graves prejuízos às atividades produtivas, principalmente à agricultura e à pecuária; considerando competir ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme
IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.