Através da Recomendação005/2022, a 1ª Promotoria de Justiça de Macaúbas, através do promotor Dr. VICTOR TEIXEIRA SANTANA, após de justificar medida com as considerações, culmina recomendando a Prefeitura de Macaúbas, bem como orienta a Câmara Municipal que se abstenha de projetos de lei, que tem como objetivo “titular” nome de ruas e logradouros públicos com nome de pessoas vivas! Para tal feito, é bom o leitor entender um pouco como funciona a tramitação/apresentação de uma lei em qualquer casa legislativa. No nosso caso, seguem um ritual, vamos nos atendar a este caso em particular: Projeto de Lei que dá nomes de ruas. Geralmente o vereador, entra com o Projeto de Lei do Legislativo, dar entrada na Secretaria da Presidência, entra em pauta, é apresentado ao Plenário, tem-se a votação (geralmente é aprovada), em seguida segue para o Executivo, que a sanciona ou não (geralmente sanciona, concorda) e em seguida pede-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, e com isso, faz-se uma placa e colocar no devido lugar (rua, bairro, beco..) o NOME DO CIDADÃO ILUSTRE… Mas para isso, como bem justifica o Ministério Público, o cara homenageado, deve ter passado “desta pra outra”: ou seja, que esteja FALECIDO!… A bem dos Princípios Legais que regem o Direito Administrativo.
O que aconteceu neste caso, é que NINGUEM verificou se o cidadão estava vivo ou morto, e mais, não se verificou a Lei, melhor, a Carta Magna… Veja abaixo na integra a recomendação do MP.
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1ª Promotoria de Justiça de Macaúbas/BA
RECOMENDAÇÃO N.º 005/2022
IDEA N.º 704.0.254001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos arts. 127 e 129, incisos II e IX, ambos da Constituição
Federal; 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93,
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federaldispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termosdo artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/1993;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº8.625/1993 e artigo 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/1993);
CONSIDERANDO que, em caso de situações de violação às normas jurídicas por pessoas físicas ou jurídicas, incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de queparticipem (artigo 25, inciso IV, “b”, da Lei nº 8.625/1993); ID MP 9551022 – Pág. 1 Documento anexado por: VICTOR TEIXEIRA SANTANA – 10/10/2022 19:10:19
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=5A2D35785C136C7203A7 1ª Promotoria de Justiça de Macaúbas/BA
CONSIDERANDO que atos que gerem prejuízo ao erário ou que tão somente violem aos princípios da Administração Pública podem configurar atos de improbidade administrativa, sujeitando o responsável às sanções impostas pela Lei
nº 8.429/1992; CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu
artigo 37, §1º, dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras,serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
CONSIDERANDO que em igual sentido, a Lei nº 6.454/77, nos artigos 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em
placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública.
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se encontra implícito na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal): Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório,segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…)
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada apromoção pessoal de agentes ou autoridades;
(…) ID MP 9551022 – Pág. 2
Documento anexado por: VICTOR TEIXEIRA SANTANA – 10/10/2022 19:10:19 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=5A2D35785C136C7203A7 1ª Promotoria de Justiça de Macaúbas/BA XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CONSIDERANDO que recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal1 como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no RE 191.668 e na Resolução nº 140 de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO a existência de duas ruas no município de Macaúbas/BA que ainda possuem nomes de pessoas vivas, quais sejam: ) Rua Divaldo Pereira Franco; e b) Rua Ildefonso Jose Pereira.
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/77, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade na gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a
administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de bens privados;
RESOLVE-SE:
RECOMENDAR ao Município de Macaúbas/BAque, promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a alteração dos nomes dos bens públicos antes mencionados, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente recomendação, bem como dos demais bens públicos…
….
Veja no link acima a integra da recomendação