Conforme nota da Secretaria de Meio Ambiente, com o novo chefe da pasta, tem feito, proporcionalmente, em apenas alguns meses, mais apreensões e soltura de pássaros do que a soma das gestões anteriores. Macaúbas é um extenso município, algumas áreas de difícil penetração e em muitas vezes uma população que “pouco” gosta de participar das gestões municipais, pouco se comprometem com denuncias, críticas ou sugestões. No entanto, tem visto algumas denuncias anonímias que contribuiriam para resultado com este. Veja nota:

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.”

Conforme o artigo acima citado, da Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9605/98, esta secretaria vem atuando fortemente na Fiscalização, Controle e Monitoramente do meio ambiente local, contando sempre com o apoio e a cooperação da comunidade macaubense, e desta forma, viemos mais uma vês, trazes ao conhecimento de todos, que, hoje dia 27/02 através de denuncia anônima, foi localizado mais um infrator, que dentro dos tramites legais, foi devidamente notificado e deverá dentro do prazo estipulado pelos fiscais, comparecer a esta secretaria de meio ambiente para prestar esclarecimentos, conforme for, poderá ser estabelecida multa pecuniária. O mesmo estava capturando os animais que já tinham sido apreendidos e devolvidos a natureza, agravando assim a sua situação, conforme leis de crimes ambientais.
Esta secretaria mais uma vez agradece a colaboração de todos, e pedimos as pessoas, que nos ajude cada vez mais no controle deste tipo de crime, converse com seus vizinhos, parentes e amigos; vamos conscientizas todos, além de ser um ato de cidadania você contribui para um meio ambiente ecologicamente equilibrado.