Publicado no Portal do TCM/BA, o resumo do Processo nº 08933-13, que diz respeito a apreciação das Contas de 2012 do município de Macaúbas, veja abaixo trecho e links do parecer dos Tribunal. Ainda não foi publicado o relatório final do parecer que opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Conforme Processo nº 08933-13 – Contas da Prefeitura Municipal de MACAÚBAS, exercício de 2012. Gestor/Responsável: Sr. Amélio Costa Junior. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multa ao Gestor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e de R$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do descumprimento de dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativo à despesa com pessoal, além de determinação para adoção de providênciaspor parte do Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros Francisco de Souza Andrade Netto, José Alfredo Rocha Dias, Paolo Marconi, Fernando Vita e Plínio Carneiro Filho. Ato :Parecer Prévio nº 08933/13 e Deliberação de Imputação de Débito nº 08933/13
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08933-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de MACAÚBAS
Gestor: Amélio Costa Junior
Relator Cons. Raimundo Moreira
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2012, pelo Sr. Amélio Costa Junior, Prefeito Municipal de MACAÚBAS todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 08933-13, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91; (…)
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