Blog do Alécio Brandão

MACAÚBAS: em rede social professor denuncia abuso de carro de som próximo a escolas.

Não é a primeira vez que cidadãos reclamam de supostos abusos quanto ao uso de carro de som que fazem propaganda política. Uns por excederem no volume e outros por desrespeitarem o horário determinado pela Legislação Eleitoral. Veja ai o apelo do Prof. Afonso Sant’Ana no Facebook e também suas citações quanto a legislação sobre o assunto.

Lei determina horário, local e intensidade!...
Lei determina horário, local e intensidade!…

Sugiro aos responsáveis pelas propagandas políticas em curso que atentem para as legislações que versam sobre a questão do silêncio junto a estabelecimentos escolares.
Me refiro às escolas porque, no povoado de Açude, onde trabalho, esta preocupação está sendo solenemente negligenciada e, consequentemente, os trabalhos dos profissionais da área, assim como os direitos dos alunos, estão sendo seriamente comprometidos.
Solicito providências urgentes.

Professor Afonso”

“1) Lei dos Sons e Ruídos

Art. 13 – São permitidos, os ruídos que provenham:
I – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 10 (dez) e 17 (dezessete) horas conforme NBR 9653/86;

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II – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, quando solicitado e aprovado pela Administração Municipal;
III – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;

Art. 14 – São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais ou qualquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.

Art. 16 – A autorização para a publicidade volante será concedida obedecidos os seguintes critérios:
I – Requerimento do interessado, protocolado na Administração Municipal;
II – Proibição de funcionamento na distancia mínima de 200 metros de proximidades de templos religiosos, repartições públicas, escolas, hospitais e postos de saúde;

Art. 17 – Cabe a qualquer pessoa, que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruído não permitido nesta Lei, comunicar à Administração Municipal a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

2) Lei das Contravenções Penais

Que prevê a infração penal de perturbação de sossego ou trabalho alheios, in verbis:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I com gritaria ou algazarra;

II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;”


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