Conforme publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço: www5.tjba.jus.br – cujo processo 0025337-20.2016.8.05.0000, de agravo de instrumento, impetrado pela Procuradoria da Prefeitura de Macaúbas, pedindo reintegração de posse do Prédio da Prefeitura, foi atendido, conforme sentença. No entanto, o Prédio da Prefeitura já tinha sido desocupado no início da tarde desta sexta feira 23. abaixo a Decisão na íntegra:
“Recebido do Magistrado Plantonista
Devolvido com Decisão em 03(três) laudas do Relator Plantonista, que assim decidiu:”
(…)
Não obstante o fato de a grave questão social subjacente ao presente processo, relacionada ao direito social à educação, assegurado pela Constituição, gerar sensibilidade no julgador, não se pode chancelar a conduta das 200 (duzentas) pessoas que ocuparam o prédio da própria sede da Prefeitura, postando-se em todos os seus gabinetes demais dependências, levando à interrupção do serviço público municipal. Nesse passo, parece-me que a providência adotada pela decisão guerreada não se mostra suficiente para preservar o patrimônio público e garantir a incolumidade física dos servidores e munícipes e o próprio princípio da continuidade do serviço, atendendo à legítima pretensão autorial, chamando atenção a aparente inocuidade da cláusula restritiva estabelecida na decisão, a ser seguida pelos manifestantes, que se limita à preservação do serviço público “quando necessário” e às atividades “especialmente reputadas urgentes”.
Assim, diante da presença de elementos consistentes a demonstrar, ainda que em juízo perfunctório, os requisitos da liminar, afigura-se acertado e prudente, nesta oportunidade, desfazer-se o entendimento do Juízo a quo, concedendo-se a reintegração de posse para desocupação do imóvel. Desta forma,
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, deferindo a medida liminar de reintegração de posse do Município de Macaúbas no prédio da Prefeitura, em decorrência do esbulho noticiado, com fulcro no art. 562 do CPC, ficando cominada a multa diária de 02 (dois) salários mínimos, no caso dos réus descumprirem a ordem, sobre a qual se acrescerão eventuais prejuízos que o requerente possam ter, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. A ordem de reintegração deve ser cumprida de acordo com a regra inserta no caput do art. 212 do CPC, ou seja, em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. O autor é facultado pedir ao Juízo a quo o revigoramento do mandado liminar, caso desobedecido, após seu cumprimento pelos réus. Levando-se em consideração tratar-se de lide coletiva, a força policial deve ser requisitada diretamente ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, para atuação em caso de resistência ao cumprimento da ordem, devendo a polícia e os servidores da Justiça agir com técnica, equilíbrio e moderação. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO. Dê-se ciência ao Juízo da causa desta decisão.(sic)”
Processo Enviado Ao Magistrado Plantonista
Encaminhado ao Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges,