Blog do Alécio Brandão

JUSTIÇA ELEITORAL DE MACAÚBAS APREENDE CINCO "CARROS DE SOM".

O pátio do Fórum da Comarca de Macaúbas estão apreendidos cinco veículos usados como “carro de som” de propaganda eleitoral…


Entres estes um é da cidade de Ibipitanga e os demais de Macaúbas, dos quatro apreendidos de Macaúbas, dois de cada grupo que disputam as eleições municipais deste ano. Segundo o Juiz Eleitoral Dr. Júlio Gonçalves da Silva Jr. três foram as justificativas que levaram a apreensão destes veículos pela Justiça Eleitoral e Pela Política Militar local, os quias descrevemos abaixo e o embasamento legal, entre eles é a proximidade que circulavam os carros, a menos de 200m de órgãos públicos em funcionamento. Comenta ainda Dr. Júlio, que após a apreensão cada caso irá passar pela análise do Ministério Público Eleitoral, podendo ainda incidir “responsabilidade solidária” para os partidos e coligações cujos carros estejam vinculados…
Ou seja, poderão responder criminalmente os candidatos, pois são eles os contratantes destes serviços e por isso, co-responsáveis…
Decibelímetro
Uma das maiores quixas dos moradores era realmente o alto volume dos carros de som, com a aferição através de um aparelho chamado decibelímetro (aparelho que mede/afere o volume/intensidade do som), realizado pela Polícia Militar local, foi constatado a ultrapassagem do volume máximo permitido para este tipo de veículo/serviço, que é de 80 decibéis…
As apreensões se deram no início desta semana.



Só pra alertar: o PÁTIO do Fórum de Macaúbas é ENORME!…


Confira abaixo os motivos que levaram às apreensões dos “carros de som”, o mesmo poderá ser aplicado a quaisquer outros agentes agressivos, inclusive motos!…
Nota: Clique no nome da Lei que  você será redirecionado ao texto na íntegra. 


 Lei de Crimes Ambientais: 9.605/1998 (Lei da Poluição Sonora) 

  Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora…
 Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 Lei Eleitoral : Lei 4.787/1965 (Código Eleitoral)

Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(…)
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Art. 42. Perturbar alguem, o trabalho ou o sossego alheios:
(…)
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Veja todas as fotos de ângulos diferentes:

Cinco carros apreendidos pela Justiça Eleitoral de Macaúbas e pela Política Militar: 
dois do grupo situacionista, dois do grupo da oposição e um de Ibipitanga… 
E há vagas! 


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