Blog do Alécio Brandão

Fala Cidadão: internauta alerta quanto a legalidade dos “conteúdos programáticos” cobrados no Concurso da Prefeitura de Macaúbas.

Leitor diz que todo conteúdo pedido em prova, deverá ser previsto em Edital Oficial.
Leitor diz que todo conteúdo pedido em prova, deverá ser previsto em Edital Oficial.

Em comentário sobre post do Concurso Público da Prefeitura de Macaúbas (veja aqui) , previsto para ser aplicado no dia 30 de agosto, o internauta Jerlion, questiona a legalidade do tópico: “dos conteúdos programáticos”, alegando o leitor que fere lei e que, caso, a banca/empresa organizadora cobre conteúdos não previstos no Edital Oficial, se algum candidato se sentir lesado, poderá entrar com recurso na Justiça para ressaciamento de danos, veja abaixo seu comentário:

…”O tópico “…02. DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
2.1. As sugestões de matérias constantes dos programas deste Edital, não constituem a única fonte para a formulação das questões da prova objetiva de múltipla escolha; as quais poderão basear-se em outras, observando-se, no entanto, a escolaridade e a especialização exigida para o cargo…”

... É totalmente ilegal, pois a Administração está vinculada ao edital que regulamenta o certame licitatório (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO). Uma eventual cobrança de questões não previstas no edital apresentado pela banca examinadora deve ser alvo de recurso, pois assim estaria violando a segurança jurídica e a própria lei que regulamenta o processo licitatório. Fiquem de olho, a banca só pode cobrar assuntos contidos no conteúdo programático.”…

O Blog não consegui manter contato com a empresa organizadora do Concurso nem com a Prefeitura de Macaúbas. No entanto, espaço fica aberto para pronunciamento de interessados – e-mail: [email protected]

Segue uma Decisão do TJ-MG que julgou um Mandado de Segurança que trata do assunto :
Processo: AC 10024121285449002 MG
Relator(a): Dárcio Lopardi Mendes
Julgamento: 05/09/2013
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 12/09/2013
Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL – VÍCIO RECONHECIDO – VINCULAÇÃO AO EDITAL.

– O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

– O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade.

– Comprovado nos autos que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.

(Fonte: Jerlion)


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