
Em comentário sobre post do Concurso Público da Prefeitura de Macaúbas (veja aqui) , previsto para ser aplicado no dia 30 de agosto, o internauta Jerlion, questiona a legalidade do tópico: “dos conteúdos programáticos”, alegando o leitor que fere lei e que, caso, a banca/empresa organizadora cobre conteúdos não previstos no Edital Oficial, se algum candidato se sentir lesado, poderá entrar com recurso na Justiça para ressaciamento de danos, veja abaixo seu comentário:
…”O tópico “…02. DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
2.1. As sugestões de matérias constantes dos programas deste Edital, não constituem a única fonte para a formulação das questões da prova objetiva de múltipla escolha; as quais poderão basear-se em outras, observando-se, no entanto, a escolaridade e a especialização exigida para o cargo…”
... É totalmente ilegal, pois a Administração está vinculada ao edital que regulamenta o certame licitatório (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO). Uma eventual cobrança de questões não previstas no edital apresentado pela banca examinadora deve ser alvo de recurso, pois assim estaria violando a segurança jurídica e a própria lei que regulamenta o processo licitatório. Fiquem de olho, a banca só pode cobrar assuntos contidos no conteúdo programático.”…
O Blog não consegui manter contato com a empresa organizadora do Concurso nem com a Prefeitura de Macaúbas. No entanto, espaço fica aberto para pronunciamento de interessados – e-mail: [email protected]
Segue uma Decisão do TJ-MG que julgou um Mandado de Segurança que trata do assunto :
Processo: AC 10024121285449002 MG
Relator(a): Dárcio Lopardi Mendes
Julgamento: 05/09/2013
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 12/09/2013
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL – VÍCIO RECONHECIDO – VINCULAÇÃO AO EDITAL.
– O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.
– O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade.
– Comprovado nos autos que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.
(Fonte: Jerlion)