Vista parcial da Praça da Matriz de Rio do Pires.
Conforme e-mail enviado por internauta, vereadores de Rio do Pires entram com ação judicial denunciando a Prefeitura por não recolhimento de contribuição previdenciária, veja:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÕES) 0010023-83.2013.4.01.0000/BA
Processo na Origem:
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
AUTOR : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA
INVESTIGADO : A APURAR
DECISÃO
“Trata-se de peças de informação instauradas a partir de representação formulada pelos vereadores do Município de Rio do Pires, em virtude de omissão no recolhimento de contribuição previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária.
Os presentes autos foram recebidos e autuados em 22/02/2013 (fl. 94), com manifestação da PRR/1ª Região pelo arquivamento dos autos, exarada pelo Procurador Regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, nos seguintes termos, in verbis:
(…)
2. Trata-se de Peças de Informação instaurada a partir de representação formulada pelos vereadores do Município de Rio do Pires em desfavor do atual Prefeito Municipal do referido município, Sr. JOSÉ NEY NARDES, em virtude de omissão no recolhimento de contribuição previdenciária, que, em tese, configura crime de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciáriaa (art. 168-A e 337-A do Código Penal).
3. O Delegado da Receita Federal, por meio do Ofício nº 280/2012/DRFFSA/SRRF05/RFB/MF-BA (fls. 76/77), informou que os débitos do município deram origem a vários autos de infração. Estes autos encontram-se no processo nº 10530.721732/2011-63, atualmente na Delegacia da Receita Federal de julgamento em Salvador, aguardando apreciação de impugnação. Vejamos trechos do ofício::
“1. Acusamos o recebimento do ofício em epígrafe, repassado a esta unidade pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquiesta, na qual foram requisitadas informações acerca da exist^Çencia de representação fiscal para fins penais tendo por objeto fatos noticiados em denúncia sobre irregularidades quanto às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Rio do Pires-BA.
2. Preliminarmente, cumpre informar que o contribuinte Rio do Pires Prefeitura. CNPJ nº 13.783.279/0001-79, foi fiscalizado por meio do Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F) nº 0510200.2011.00046, que resultou na lavratura dos seguintes autos de infração:
– AI nº 37.330.147-2 – Lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação principal, relativa ao recolhimento da contribuição patronal devida à Seguridade Social, envolvendo o período de 01/2007 a 12/2009, resultando no valor consolidade de R$ 3.875.087,76;
– AI nº 37.330.149-9 – Lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação principal, relativa ao recolhimento da contribuição devida às Seguridade Social, descontada da remuneração dos segurados empregados, não incluída em GFIP e não recolhida em época própria, envolvendo o período de 01/2007 a 12/2009, resultando no valor consolidado de R$ 712.009,80;
– AI nº 37.330.148-0 – Lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, em virtude de o contribuinte ter deixado de informar fatos geradores nas GFIP, resultando no valor total de R$ 23.598,00.
3. Todos estes autos de infração estão albergados no processo nº 10530.721732/201163, localizado atualmente na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, que aguarda apreciação de impugnação apresentada pelo sujeito passivo.
4. Ao término do citado procedimento fiscal foi elaborada a respectiva representação fiscal para fins penais consignada no processo nº 10530.721733/2011-16, que aguarda a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal dos créditos correspondentes, conforme o previsto no §1º do art. 4º da Portaria RFB nº 2.439, de 21/12/2010. Nesta representação foram relacionados os administradores responsáveis no período de vigência dos débitos, no caso os prefeitos Gildásio Antonio dos Santos, CPF nº 038.105.425-04, em relação a gestão encerrada em 31/12/2008 e José Ney Nardes, CPF nº 570.696.975-20, em relação à gestão iniciada em 01/01/2009.”
(Texto enviado por e-mail por internauta)