Advogado de defesa Dr. Ricardo Espírito Santo Cardoso
Nessa ultima sexta feira, 12 de abril de 2013, foi realizado na cidade de Oliveira dos Brejinhos, o Júri Popular, na Vara Especializada do Júri, sob a presidência do Juiz de Direito Dr. Martinho Ferraz da Nóbrega Junior, com a participação da população daquele município.
Promotor Público Dr. Saulo Murílo de Oliveira Matos
O Ministério Público do Estado da Bahia representado por Dr. Saulo Murilo de Oliveira Matos, sustentou a tese acusatória de que o acusado teria praticado Homicídio Qualificado na forma consumada (art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal) com uma pena que poderia variar de 12 a 30 anos; em oposição à tese ministerial, o advogado criminalista Dr. Ricardo do Espírito Santo Cardoso, sustentou para os jurados a tese defensiva, alegando a existência de um Homicídio Simples na forma tentada (com pena variável de 6 a 20 anos).
Dr. Ricardo, argumenta em defesa do seu cliente diante do Juri Popular.
Expondo que o reconhecimento da qualificado (meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) seria um excesso punitivo ilegal. Sendo assim, a tese da defesa foi acolhida pelo conselho de sentença (os jurados – cidadãos comuns) afastando a qualificadora defendida pelo Ministério Público, condenando o acusado A. S. M pela prática do Homicídio Simples (art. 121, “caput” do Código Penal) a uma pena de reclusão de 8 anos 2 meses, impondo ainda, o dever de pagar as custas judiciais, incluindo as despesas com a realização da Sessão do Júri.
Dr. Ricardo, advogado de defesa – Dr. Saulo, Promotor Público e o Dr. Martinho Ferraz
Juiz de Direito da Vara Criminal de Macaúbas.
Promotor de Justiça Dr. Saulo e o Advogado Dr. Ricardo.
É bom Saber:
O que é Tribunal do Júri?
A Constituição Federal de 1988, autenticada que fora pelo espírito democrático, reafirmou a identidade constitucional do Júri, em seu Art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas a, b, c, d. Por certo, a leitura constitucional do Tribunal do Povo proclama a sua manutenção com a organização que lhe der a Lei, contanto que sejam assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Este é o lastro constitucional do Tribunal popular, que sabiamente foi inserido pelo constituinte originário no Título que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, de nossa Lex Major(Constituição Federal).
Do Homicídio:
O Homicídio simples previsto no art. 121 do Código Penal, representa a conduta pura e simples de matar alguém, tendo como pena a reclusão de 6 a 20 anos de prisão.
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos
Homicídio qualificado: é uma espécie mais grave do crime de homicídio, além da conduta de matar alguém, existe ainda embutido elementos que aumenta o desvalor da conduta.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Texto editado com a cooperação do advogado Ricardo do Espírito Santo Cardoso, advogado criminalista, professor de Direito Penal, Especialista em Ciências Criminas pela Faculdade Baiana de Direito, Especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em parceria com a universidade de Coimbra em Portugal.