Como já é sabido por todos e amplamente divulgado, a casacão dos vereadores do DEM (Partido Democratas), em Macaúbas, alegando a parte interessada, fraude de Cota de Gênero, conforme despacho abaixo. Conforme publicado no Diário Oficial da União. Para ter acesso aos atos e publicações do processo, acesse: AQUI, cujo processo é: 0600001-53.2021.6.05.0065
Veja na íntegra a nova decisão.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO (clique aqui)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600001-
53.2021.6.05.0065 – MACAÚBAS – BAHIA
Relator: Ministro Raul Araújo
Agravantes: Ricardo Azevedo Longa e outros
Advogados: Ademir Ismerin Medina – OAB: 20905/GO e outros
Agravado: Jonathan Alves Borges
Advogados: Victor Leão Sampaio Leite – OAB: 32167/BA e outros
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
MONOCRÁTICA JULGADOS INTEMPESTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que os anteriores embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram julgados intempestivos, além de não ter sido regularizada a representação processual de alguns dos ora agravantes, mesmo após intimados.
2. Nos termos da jurisprudência pátria, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (STJ: AgRg no AREsp nº 2.086.384/MA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.9.2022, DJe de 19.9.2022).
3. Com efeito, tendo sido julgados intempestivos os anteriores embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo para a interposição do presente agravo interno, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão objeto daquele recurso.
4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1º de dezembro de 2022.
MINISTRO RAUL ARAÚJO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Azevedo Longa, Marcelo Antonio Nogueira Costa, Rosenilton Defensor Araújo, Uesdras Raimon Nascimento Caires, Antonio Pereira de Souza, Maria Alves de Oliveira, Tiago Magalhães Souza, Antonio Pereira de Sousa, Silvio Souza Saraiva, Jurandir de Souza Amaral, José Oliveira Rodrigues, Mailza Rocha de Jesus, Margarida dos Santos Nogueira e Atalita Silva Sultério.
Nas razões do recurso, os agravantes arguem a ilegitimidade passiva de Uesdras Raimon Nascimento Caires, Antonio Pereira de Souza, Maria Alves de Oliveira, Tiago Magalhães Souza, Antonio Pereira de Sousa, Silvio Souza Saraiva, Jurandir de Souza Amaral, José Oliveira Rodrigues, Mailza Rocha de Jesus, Margarida dos Santos Nogueira e Atalita Silva Sultério, tendo em vista que não foram eleitos no pleito de 2020. Pugnam, assim, por sua exclusão do feito.
Outrossim, aduzem que, para alterar o acórdão recorrido e assentar a ocorrência da fraude na cota de gênero, a decisão combatida procedeu ao reexame de fatos e provas. Argumentam que não é possível extrair dos fatos incontroversos que houve, por parte dos ora agravantes, o lançamento de candidatura fraudulenta, pautando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial em mera ilação.
Ao final, requerem seja conhecido e provido o presente agravo interno para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos não eleitos, extinguir o processo em relação a eles e, no mérito, reconhecendo a inexistência de fraude na cota de gênero, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões por Jonathan Alves Borges (ID 158366044), por meio das quais pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por intempestividade reflexa, ou, se outro for o entendimento, por seu desprovimento, tendo em vista a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, determinando-se o imediato cumprimento do julgado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor Presidente, é inviável o conhecimento do recurso.
Rememore-se que, por decisão monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques (ID 157942943), foi dado provimento ao recurso especial do ora agravado para, reformando o acórdão regional, julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos ora agravantes. A essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem intempestivos e por não haver sido regularizada a representação processual em relação aos agravantes Uesdras Raimon Nascimento Caires, Antonio Pereira de Souza, Maria Alves de Oliveira, Antonio Pereira de Sousa, Silvio Souza Saraiva, Jurandir de Souza Amaral, José Oliveira Rodrigues, Mailza Rocha de Jesus, Margarida dos Santos Nogueira e Atalita Silva Sultério, mesmo após intimados. No decisum monocrático, ficou consignado que, nos termos do art. 275, § 1º, do Código
Eleitoral, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 dias, contados da data de publicação da decisão embargada, a qual, no caso, deu-se em 23.8.2022, terça-feira, tendo sido oposto o referido recurso somente em 29.8.2022, segunda-feira (ID 157973001), fora, portanto, do prazo delineado no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral (ID 158262214).
Consignou-se, ainda, que os embargantes foram intimados para regularizar a representação processual, no prazo de 3 dias, em observância ao art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 (ID 158068857). No entanto, não foi colacionada aos autos digitais a procuração outorgando poderes ao patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição dos embargos de declaração, Dr.Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
– OAB/BA nº 19.647. Juntou-se aos autos procuração outorgando poderes a causídico diverso (IDs 158169981, 158169982 e 158169983), o que não se presta a suprir o vício apontado. Nos termos da jurisprudência pátria,
[…] A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. […]
[…]
(STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 104.007/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgados em 12.2.2015, DJe de 5.3.2015) Frise-se que esta Corte Superior já assentou que, […] nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, fica impossibilitada a regularização posterior, devido à ocorrência da preclusão consumativa. […]
[…]
(AgR-AI nº 0600702-83/BA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29.10.2020, DJe de 17.11.2020) Na sequência, foi interposto o presente agravo interno, em cujas razões os agravantes sequer se insurgem contra o fundamento de intempestividade dos embargos de declaração e de irregularidade da representação processual em relação a alguns dos embargantes, ora agravantes, aduzindo tão somente a existência de matéria de ordem pública afeta à ilegitimidade dos candidatos não eleitos para integrarem o polo passivo, invocada tão somente neste recurso, e a inocorrência da fraude na cota de gênero. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Importante destacar que os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para o manejo de outros recursos, salvo se reconhecida sua intempestividade. Nos termos da jurisprudência pátria, “[…] o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo […]” (STJ: AgRg no AREsp nº 2.086.384/MA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.9.2022, DJe de 19.9.2022). Assim, tendo sido julgados intempestivos os anteriores embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo para a interposição do presente agravo interno, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 157942943, pela qual foi dado provimento ao recurso especial do ora agravado. Desse modo, é inviável qualquer discussão a respeito das matérias deduzidas no agravo interno, ainda que se trate de questão de ordem pública, tendo em vista que seu enfrentamento apenas seria possível na hipótese de conhecimento do presente agravo interno, o que, consoante demonstrado, não é o caso. Ante o exposto, não se conhece do agravo interno. Determina-se o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
AgR-ED-REspEl nº 0600001-53.2021.6.05.0065/BA. Relator: Ministro Raul Araújo. Agravantes: Ricardo Azevedo Longa e outros (Advogados: Ademir Ismerin Medina – OAB: 20905/GO e outros). Agravado: Jonathan Alves Borges (Advogados: Victor Leão Sampaio Leite – OAB: 32167/BA e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 1º.12.2022.
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