Blog do Alécio Brandão

Vereador apresenta Projeto de Lei para volta as aulas no município de Macaúbas e pede urgência na vacinação de profissionais da educação.

Março/2019: Inauguração da Escola Aloysio Shor pelo ex-prefeito Amelinho

Com o comprometimento de 100% do ano letivo de 2020 para milhões de brasileiros e já adentrando este ano sem as aulas presencias, a ONU (Organização das Nações Unidas), ver com preocupação principalmente para países pobres ou em desenvolvimento como o Brasil. E, em Macaúbas a situação não é diferente, milhares de crianças e jovens estão sem aula de forma normal (presencial) ou as tradicionais, visto que as remotas, não têm a mesma eficácia que “ao vivo”, principalmente para crianças! Nesta quinta feira, 22 o vereador Marciel Costa Souza, apresentou a plenário da Câmara de Vereadores de Macaúbas, em sessão ordinária presidida pelo Vereador Carlinhos de Antero, com a indicação de Projeto de Lei, indicando o início imediato das aulas e com vacinação para todos os profissionais da educação, bem como tomando todas as medidas de segurança já sabidas.

Veja o projeto na integra:

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº 53/2021 de 20 de Abril de 2021.

 

“Reconhece os serviços educacionais, por meio de oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades

Marciel quer voltas às aulas

essenciais para o população do Município de Macaúbas, e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÚBAS, Bahia, no uso de suas atribuições legais, e com supedâneo na Lei Orgânica do Município de Macaúbas, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÚBAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Ficam reconhecidos os serviços e as atividades educacionais como atividades essenciais a população do Município de Macaúbas, Bahia, por meio de oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada.

  • 1º. Caberá ao Poder Executivo Municipal editar Plano de Retorno às atividades presenciais, consoante as normas de saúde já editadas pelo Ministério da Saúde, Recomendações Ministeriais e Normas Municipais.
  • 2º. Deverá ser ofertado aos alunos, por manifestação dos pais ou responsáveis, a opção quanto a melhor modalidade de ensino, qual seja presencial, remota ou híbrida.

Art. 2º – Para o exercício das atividades e serviços educacionais, ficará garantido aos profissionais da educação, bem como aos profissionais que atuam no ambiente escolar, a priorização para o recebimento das vacinas destinadas a imunização durante os períodos de pandemia e epidemias.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Macaúbas, 20 de abril de 2021.

 

Aloísio Miguel Rebonato

Prefeito Municipal

Indicação do Projeto de Lei de autoria do Vereador

Marciel Costa Souza

Vereador


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