Blog do Alécio Brandão

Liminar reintegra posse da Prefeitura de Macaúbas.

Justiça concede reintegração de prédio da Prefeitura.
Justiça concede reintegração de prédio da Prefeitura.

Conforme publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço: www5.tjba.jus.br – cujo processo 0025337-20.2016.8.05.0000, de agravo de instrumento, impetrado pela Procuradoria da Prefeitura de Macaúbas, pedindo reintegração de posse do Prédio da Prefeitura, foi atendido, conforme sentença. No entanto, o Prédio da Prefeitura já tinha sido desocupado no início da tarde desta sexta feira 23. abaixo a Decisão na íntegra:

“Recebido do Magistrado Plantonista
Devolvido com Decisão em 03(três) laudas do Relator Plantonista, que assim decidiu:”

(…)

Não obstante o fato de a grave questão social subjacente ao presente processo, relacionada ao direito social à educação, assegurado pela Constituição, gerar sensibilidade no julgador, não se pode chancelar a conduta das 200 (duzentas) pessoas que ocuparam o prédio da própria sede da Prefeitura, postando-se em todos os seus gabinetes demais dependências, levando à interrupção do serviço público municipal. Nesse passo, parece-me que a providência adotada pela decisão guerreada não se mostra suficiente para preservar o patrimônio público e garantir a incolumidade física dos servidores e munícipes e o próprio princípio da continuidade do serviço, atendendo à legítima pretensão autorial, chamando atenção a aparente inocuidade da cláusula restritiva estabelecida na decisão, a ser seguida pelos manifestantes, que se limita à preservação do serviço público “quando necessário” e às atividades “especialmente reputadas urgentes”.

Assim, diante da presença de elementos consistentes a demonstrar, ainda que em juízo perfunctório, os requisitos da liminar, afigura-se acertado e prudente, nesta oportunidade, desfazer-se o entendimento do Juízo a quo, concedendo-se a reintegração de posse para desocupação do imóvel. Desta forma,

DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, deferindo a medida liminar de reintegração de posse do Município de Macaúbas no prédio da Prefeitura, em decorrência do esbulho noticiado, com fulcro no art. 562 do CPC, ficando cominada a multa diária de 02 (dois) salários mínimos, no caso dos réus descumprirem a ordem, sobre a qual se acrescerão eventuais prejuízos que o requerente possam ter, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. A ordem de reintegração deve ser cumprida de acordo com a regra inserta no caput do art. 212 do CPC, ou seja, em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. O autor é facultado pedir ao Juízo a quo o revigoramento do mandado liminar, caso desobedecido, após seu cumprimento pelos réus. Levando-se em consideração tratar-se de lide coletiva, a força policial deve ser requisitada diretamente ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, para atuação em caso de resistência ao cumprimento da ordem, devendo a polícia e os servidores da Justiça agir com técnica, equilíbrio e moderação. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO. Dê-se ciência ao Juízo da causa desta decisão.(sic)”

Processo Enviado Ao Magistrado Plantonista
Encaminhado ao Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges,


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