Blog do Alécio Brandão

Por força de Mandado de Segurança, doze aprovados em concurso público da UPA de Macaúbas devem tomar posse.

Fórum de Macaúbas.
Fórum de Macaúbas.

O juiz de direito Dr. Rodrigo Brito da Comarca de Macaúbas defere pedido de Mandado de Segurança requerida por cidadãos aprovados em concurso público realizado pela Prefeitura de Macaúbas no ano de 2012, para compor o quadro funcional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), a qual desde sua inauguração há quatro anos continua fechada. O Prefeito de Macaúbas tem até 10 (dez) dias para nomear os 12 aprovados no concurso e 30 (trinta) dias para dar a posse. Sendo assim O prefeito Zezinho, poderá apenas nomear, pois dentro de 30 dias o prefeito será outro, o qual certamente deverá concluir o processo. Outros 06 (seis) aprovados já foram nomeados e estão trabalho em locais indicados pela Secretaria da Saúde. Veja abaixo a lista dos contemplados pela decisão judicial. Em seguida o Mandado Judicial expedido pelo justiça e publicado na página do Tribunal de Justiça da Bahia. O blog não consegui manter contato com a Prefeitura, no entanto, espaço fica aberto para interessados através do e-mail: [email protected]

01- FÁTIMA COSTA DE SOUSA,

02- REGINA CÉLIA BASTOS CHAVES,

03- MARIZETE COSTA DE SOUSA,

04- IDA SOARES SILVA ARAÚJO,

05- LUISA OLIVEIRA FIGUEIREDO,

06– SAMARA LUIZA OLIVEIRA SOUSA,

07- JOSÉ DE ALMEIDA LIMA JUNIOR,

08– AUREO IRENIO DE OLIVEIRA BRANDÃO,

09- JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA,

10- MARÚCIA SIRLEY MADUREIRA SOUZA,

11- ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA,

12- JORDÂNIA NADIA OLIVEIRA PEREIRA.

Veja o Mandado na íntegra:
“PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE MACAÚBAS – VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

                                                                               D E C I S Ã O

Processo: 8000146-48.2016.8.05.0156.

IMPETRANTE: FÁTIMA COSTA DE SOUSA, REGINA CELIA BASTOS CHAVES, MARIZETE COSTA DE SOUSA, IDA SOARES SILVA ARAÚJO, LUISA OLIVEIRA FIGUEIREDO, SAMARA LUIZA OLIVEIRA SOUSA, JOSE DE ALMEIDA LIMA JUNIOR, AUREO IRENIO DE OLIVEIRA BRANDAO, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, MARÚCIA SIRLEY MADUREIRA SOUZA, ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA, JORDÂNIA NÁDIA OLIVEIRA PEREIRA .

IMPETRADO: JOSÉ JOÃO PEREIRA .
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por contra ato de autoria do Prefeito do Município de Macaúbas/BA, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determinar ao impetrado que promova a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para os quais foram aprovados no concurso público.

Foi proferida a decisão às fls. 182/184, onde foi indeferido o pedido de liminar, tendo em vista que os impetrantes deixaram de juntar aos autos documentos essências para análise do pedido.

Os impetrantes atravessaram petição à fl. 112, requerendo a juntada do edital de convocação, bem como o edital de abertura de inscrição do concurso.

Intimada a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 194/209.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da medida liminar, no mandado de segurança, é imprescindível que restem caracterizados, no caso concreto, a fumaça do bom direito (probabilidade de existência de direito líquido e certo) e o perigo da demora.
Entende-se que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, podendo ser comprovado de plano, com a inicial. Se o direito depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.

No caso em debate, há provas suficiente nos autos da probabilidade de existência do direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança liminarmente.

Decerto, atualmente, é pacífico (e bastante conhecido) o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo a ser nomeado e empossado no período de validade do certame.

Esta é a posição consolidada do STF e STJ:

(…) Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…)
(RE 666092 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

(..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (…)
(MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)

Este entendimento objetiva concretizar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, pois, se o Poder Público anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado.

Além disso, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, reforça o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame anterior dentro do números de vagas pois demonstra a necessidade de contratação dos servidores (precedente: STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015).

No caso em debate, verifico que os impetrantes foram aprovados para o concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. Contudo, a autoridade impetrada, ao invés de nomear e dar posse aos candidato, contratou outras pessoas para exercer o mesmo cargo de forma precária. Desse modo, tendo sido aprovada dentro do número de vagas e não tendo ocorrido à nomeação, surge o direito subjetivo a justificar o controle judicial do ato da  Além disso, há o perigo da demora, pois a mera convocação de candidato de forma precária não garante ao servidor à estabilidade no cargo, o deixando, no exercício da função, em constante insegurança e risco.

Desse modo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar da forma como requerida pelo impetrante.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar formulado para determinar ao Réu que promova, em 10 (dez) dias, a nomeação e, em 30 (trinta) dias, a posse de:  FÁTIMA COSTA DE SOUSA, REGINA CÉLIA BASTOS CHAVES, MARIZETE COSTA DE SOUSA, IDA SOARES SILVA ARAÚJO, LUISA OLIVEIRA FIGUEIREDO, SAMARA LUIZA OLIVEIRA SOUSA, JOSÉ DE ALMEIDA LIMA JUNIOR, AUREO IRENIO DE OLIVEIRA BRANDÃO, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, MARÚCIA SIRLEY MADUREIRA SOUZA, ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA, JORDÂNIA NADIA OLIVEIRA PEREIRA para os quais foram aprovados no concurso público, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e da prática do crime de desobediência (Lei n. 12.016/2009, art. 26).

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Intime-se os impetrantes pelo DJE.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a liminar.

Intime-se, ainda, o Município de Macaúbas/BA da presente decisão.

Macaúbas, 13 de dezembro de 2016.

Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito em Substituição”

(Grifos nosso)


error: Conteúdo Protegido !!