Blog do Alécio Brandão

Em nota assinada por todos os vereadores, Câmara se posiciona sobre revogação, subsídios e legislação.

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Em nota publicada no site oficial da Câmara de Macaúbas no endereço: www.camaramacaubas.ba.gov.br – assinada pelos 13 atuais vereadores, fala do episódio do “agendamento com o MP” e do posicionamento deste que diz não “ser órgão de assessoria, nem consultivo de Câmara” e segue nota técnica citando artigos da Lei Orgânica, bem como seu Art 25, que “reza”: “§ 1º Na falta de deliberação prevista nos arts. 24 e 25, prevalecerá para a legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida monetariamente por índice de inflação oficial do Governo Federal, sendo permitida a correção anual dos valores fixados. ”

Ou seja, com a revogação das Leis 632 e 633/2016, e estando impedido a Câmara de fazer novas Leis que trate dos subsídios dos agentes políticos, conforme cita os fragmentos da Constituição e Lei Orgânica: “art. 29, inc. VI, da Carta Magna de 1988, e com o art. 24, da Lei Orgânica Municipal”… 

Sendo assim, conforme o leitor poderá observar na nota a seguir, entende-se que deverá permanecer o valor do subsídio atual que é de R$ 6.010,00, o qual ainda, poderá, segundo a legislação informada, sofrer reajustes anuais.

Veja abaixo a nota na íntegra da Câmara de Macaúbas: (Grifos Nossos)

                  Nota de Esclarecimento da Câmara de Macaúbas:

“A Câmara Municipal de Macaúbas, por seus Vereadores, através desta, diante das últimas ocorrências, vem informar, em total respeito a todos os cidadãos macaubenses, que, ontem (18/10), durante a realização da sessão ordinária, tentou agendar reunião, através do assessor jurídico, com os nobres membros do Ministério Público, a fim de, se possível fosse na tarde de ontem,frise-se, enquanto instituição essencial à defesa da ordem e à pacificação de conflitos, e jamais como órgão de assessoria ou consultoria jurídica desta Casa de Leis, mediar um diálogo proveitoso, harmônico e imparcial entre os Edis e os representantes do movimento popular sobre a discussão em torno da fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para a próxima legislatura de 2017 a 2020.

Em virtude da inviabilidade, no entanto, de agendamento desta reunião com os ilustres representantes do Ministério Público, face os seus compromissos já firmados, não foi possível a sua realização na tarde de ontem, inexistindo, como vem sendo, equivocada e infelizmente, difundido,qualquer intenção maliciosa dos atuais Vereadores em ludibriar o honrado povo de Macaúbas acerca dessa situação de suma importância e que, hoje, merece, sobretudo, solução pacífica e consensual, como este Parlamento vem tentando concretizar em prestimosa atenção ao anseio da sociedade macaubense.

É de conhecimento de todos que ao movimento popular desde o seu nascedouro, a partir de suas manifestações, vem sendo franqueadas oportunidades na Câmara Municipal, enquanto Casa do Povo Macaubense, a fim de expressar as suas reivindicações atinentes ao assunto em apreço, qual seja, à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para a próxima legislatura.

É preciso informar que a Casa de Leis, desde então, tem tido postura incensurável, ouvindo, de forma atenta e prestativa, os manifestantes, em especial os discursos da crise econômica que vem sendo enfrentada pelo nosso país nos últimos tempos e, ao mesmo instante, solícita ao diálogo com os seus representantes, vindo a atender, praticamente, em sua totalidade, a proposta que foi apresentada, em especial, a primeira delas, a revogação das Leis Municipais nº. 632/2016 e 633/2016.

De acordo com as alegações iniciais do movimento, além dos valores fixados à próxima legislatura, a revogação destas leis municipais seria indispensável, porque não poderiam surtir efeitos, tendo em vista que as suas publicações em Diário Oficial ocorreram após o prazo estabelecido pelo art. 24, da Lei Orgânica Municipal de Macaúbas, que assim reza:

“Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais tomando por base a receita do Município, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, determinando-se o valor em moeda corrente do país e o índice de correção monetária anual, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal. ” (destaque realizado)

Como é possível visualizar da redação acima destacada, a própria Lei Orgânica Municipal de Macaúbas, por seu art. 24,determina que a fixação, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dos subsídios dos agentes políticos municipais deve ocorrer até 60 (sessenta) dias antes das eleições, que, no corrente ano, foram realizadas em 02 de outubro, estabelecendo, assim, esse limite temporal, o qual, em não sendo observado, aplica-se a regra prevista do art. 25, § 1º, da Lei Maior Municipal (Lei Orgânica), que prevê:

“Art. 25. (…)

§ 1º Na falta de deliberação prevista nos arts. 24 e 25, prevalecerá para a legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida monetariamente por índice de inflação oficial do Governo Federal, sendo permitida a correção anual dos valores fixados. ” (destaque realizado)

Apesar do atendimento pela Câmara Municipal de Macaúbas à referida reivindicação constante, inicialmente, da proposta apresentada pelo movimento, qual seja, a revogação das Leis Municipais nº. 632/2016 e 633/2016, de acordo com as propostas legais do Poder Legislativo ofertadas na última sessão ordinária(18/10) e compromisso assumido na sessão de 11/10/16, passou a ser exigido do Parlamento municipal, em que pesem os esclarecimentos prestados sobre a sua inviabilidade, a fixação de valores a título de subsídios dos agentes políticos municipais, reduzindo os atuais subsídios, ressaltado seja, em período posterior às eleições municipais, o que contraria a própria previsão do art. 24, da Lei Orgânica Municipal de Macaúbas, e ainda sem a observância de quaisquer dos parâmetros cominados, a exemplo dos subsídios dos Vereadores, pela nossa Constituição Federal, cujo art. 29, inc. VI e alíneas, informa:

Art. 29. (…)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; ” 

Como se visualiza do texto constitucional acima destacado, dois são os critérios de fixação de subsídio dos Vereadores, a saber, a quantidade populacional da cidade e o subsídio dos Deputados Estaduais, não podendo, por isso, como está sendo, ultimamente, pretendido, à revelia da norma constitucional em destaque e da norma prevista no art. 24, da Lei Orgânica Municipal, atender-se à redução, sem parâmetros formais e objetivos, dos subsídios dos Vereadores desta urbe, passando dos atuais R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois conflita com a regra constitucional, e seus dois critérios objetivos, estabelecida no art. 29, inc. VI, da Carta Magna de 1988, e com o art. 24, da Lei Orgânica Municipal de Macaúbas, sendo este, exatamente, um dos argumentos suscitados para a revogação das aludidas leis municipais, o prazo de 60 (sessenta) dias antes das eleições à fixação de valores dos subsídios a viger para a legislatura seguinte.

Importa esclarecer ainda que a Câmara Municipal de Macaúbas, por seus atuais membros, visa, neste instante, à solução imparcial, sensata e serena acerca deste tema, em respeito ao clamor social, tanto que já apresentou na última sessão (18/10), e como prometido em sessão penúltima (11/10), as proposições para revogação das Leis Municipais nº. 632/2016 e 633/2016, não podendo, contudo, levada por sentimentos acirrados, ânimos exaltados, atender,como, insistentemente, tem sido exigido, todavia sem a atenção devida de que estamos em período posterior às eleições, com resultado, aliás, já proclamado, à exigência de redução dos subsídios neste momento, mediante questionável e injustificável emenda aos projetos de leis, cujos propósitos são, exatamente, extirpar do ordenamento municipal e, em atendimento a uma das reivindicações da proposta, revogar as leis municipais em questão, que fixaram os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura de 2017 a 2020.

Por oportuno, é válido mencionar aos munícipes de que esta não é uma posição, apartada e única, da Câmara Municipal de Macaúbas, sendo constatada, igualmente, por pensamentos já expostos, inclusive, de munícipe que apoiou o movimento popular, os quais compreendem, da mesma forma, pela impossibilidade, a esta época, o que contraria, frontalmente, o comando do art. 24, da nossa Lei Orgânica Municipal, de fixar, após as eleições e sem observância de parâmetros, previamente, estabelecidos na Constituição Federal, os valores de subsídios dos agentes políticos municipais, como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Diante dos argumentos expostos nesta nota oficial,a Câmara Municipal esclarece, em atenção à população macaubense, que as reclamações externadas pelo movimento foram, praticamente, em sua totalidade, atendidas, sobretudo a que exige a revogação das Leis Municipais nº. 632/2016 e 633/2016, com proposições legais nesse sentido apresentadas na sessão ordinária realizada ontem (18/10). 

Ao mesmo tempo, vem informar, por fim, que, em copioso cumprimento à previsão do art. 29, incs. V e VI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece critérios objetivos à fixação de subsídios, e à dicção legal antevista no art. 24, da Lei Maior Municipal, que comina prazo à deliberação desta específica matéria, isto é, 60 (sessenta) dias anteriores às eleições, a Câmara Municipal, não pode, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade, acolher a pretensão de emenda exigida para os projetos de lei, que visam, exatamente, revogar os referidos diplomas legais e, consequentemente, subtrai-los do ordenamento municipal, hipótese em que se aplica o art. 25, § 1º, da nossa Lei Orgânica Municipal, segundo o qual devem ser mantidos os subsídios vigentes à legislatura 2013/2016, hoje em curso.

Certa da compreensão de todos os munícipes e convicta do fundamento dos seus argumentos, ora explanados, a Câmara Municipal de Macaúbas, por seus Vereadores, encontra-se, como sempre esteve e estará, à disposição e a favor da população macaubense.

Atenciosamente,

Marciel Costa Souza

Marcos Ricardo Figueiredo Pinto

Anderson Luiz Costa Gumes  

Marcelo Antonio Nogueira Costa

Jose dos Anjos Santos

Jose Ferreira de Oliveira

Jose Oseas Figueiredo Pinto

Roberto Oliveira Sousa

Jurandi de Sousa Amaral

Jose Pereira Roque

Waldomiro Sobrinho Moía

Ricardo Azevedo Longa

Valdinei Oliveira Silva”


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