Blog do Alécio Brandão

Macaúbas: por Decreto Chefe do Executivo nomeia nova Auditora de Controle Interno.

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Conforme publicação do Diário Oficial de Macaúbas em sua edição de 12 de julho/16, edição 507, através do Decreto 137 (veja aqui), nomeia novo Controle Interno e Gestão Pública, sendo a titular do cargo a Sra. Ednusa Moreira Silva. Além deste controle (o interno), de extrema importância para o Poder Público, há outros controles, conhecidos por “externos”, a exemplo da Câmara de Vereadores, do Ministério Público e da própria sociedade civil ou seja, o Controle Social. Estes, não são indicados ou nomeados tendo até mais responsabilidade e independência. Agora conheça melhor o Controle Interno de um órgão público:

“O controle exerce na administração sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho, possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção dos objetivos traçados pela organização. Na Administração Pública a importância do controle foi destacada, principalmente, com o advento da Reforma Administrativa de 1969. Assim, o art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67 o coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Pública.

São funções básicas do Controle Interno:
  • prestar informações permanentes à Administração Superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico;
  • preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
  • velar para a realização das metas pretendidas;
  • recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência operacional.”

(Fonte:www.jurisway.org.br, por:  Alaelson Cruz Dos Santos – Contador, auditor, professor universitário) 

Pelo texto do renomado Professor Alaelson, acrescenta ainda “A omissão do controle interno implicará responsabilidade solidária prevista no parágrafo 1º do art. 74 da Carta Magna”. Ou seja, a Controladoria Interna do órgão público responde por eventuais faltas e estas muitas vezes são até “imposições dos gestores” que muitas vezes não aceitam as recomendações do Controle Interno, talvez por ser este um cargo de indicação, o que para muitos deveria ser  um cargo preenchido por concurso público, tendo este mais independência.

 

 


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