Blog do Alécio Brandão

Poluição sonora veicular: um mal à sociedade que precisa ser combatido.

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                                                                                                                  * Por Irlando Oliveira
A vida se nos apresenta desafiadora, com inúmeros problemas, levando-nos a um nível de estresse tal, a ponto de perturbar o nosso dia a dia. Desta forma, tudo o que puder concorrer para suavizar esse quadro perturbador, certamente agregará valor ao tecido social, tão carente de situações favoráveis que possam tornar nossas vidas melhores. A poluição sonora, em todos os níveis, tem afetado as comunidades, principalmente aquela oriunda das parafernálias sonoras que caracterizam os veículos daqueles que sempre desejam impor seus gostos musicais à coletividade, aplicando volumes sonoros muito acima do permitido por lei.
Num Estado Democrático de Direito é inadmissível que a vontade individual venha a se sobrepujar a da coletividade, e é isso que sucede no momento em que os proprietários de tais veículos agem egoisticamente – pensando apenas em si -, praticamente obrigando as pessoas ao seu derredor a escutarem as suas “músicas”, aumentando, em demasia, o volume sonoro, prejudicando a sua e a saúde dos outros.
A Polícia Militar tem sempre sido instada a atuar no combate a essa prática, geradora de conflitos de todo jaez. E isso tem sido evidente na zona rural, em razão principalmente da ausência do aparato policial, deixando parte da comunidade indefesa, privada de seus direitos de cidadão.
Analisando-se a legislação para coibir essa prática, por parte da PM, vamos encontrar espeque em alguns diplomas legais, dentre os quais a Lei de Contravenções Penais, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Lei de Crimes Ambientais, conforme resumo a seguir:
Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Lei de Crimes Ambientais – Lei n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Vale dizer, com base no art. 228, do CTB, a Resolução 204 do CONTRAN, datada de 20/10/2006, estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Vejamos parte dela:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Desta forma, torna-se imperiosa a conscientização, por parte desses proprietários de veículos, buscando entender que tal prática abusiva se constitui contravenção penal ou até mesmo crime, e que a PM já dispõe de orientação de alguns Promotores de Justiça no sentido de encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia, para a lavratura do devido Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), como também da apreensão do aparelho de som.
IMG_2016* Irlando Lino Magalhães Oliveira é Oficial da Polícia Militar da Bahia, no posto de Major do QOPM, atual Comandante da 46ª CIPM/Livramento de Nossa Senhora, Aspirante a Oficial da Turma de 1986, tendo ingressado nas fileiras da Corporação no ano de 1984. Possui especialização em Gestão da Segurança Pública, pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Direitos Humanos, pela Faculdade Dois de Julho; e Programa de Desenvolvimento Gerencial Integrado (PDGI), na área de Gestão de Segurança Pública, pela UNEB e Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social (FAPES). Já proferiu mais de 150 (cento e cinquenta) palestras abordando temas sobre Segurança Pública, Violência em Meio Escolar, Segurança nas Escolas, Drogas, dentre outros. Email[email protected]

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