(imagem: sabedoriacelestialblogspot.com)
O cerco se fecha, afunilando cada vez mais as possibilidades das festas juninas serem realizadas com o “brilho” que desejam os políticos nesta época eleitoral, que coincidem com as festas populares, sendo uma “vitrine” para candidatos… Mas o real motivo do “fechamento do cerco” não é a exploração política, pelo menos pelo TCM, pois o Ministério Público e Tribunal Superior Eleitoral também está de olho no uso de recursos públicos em campanhas eleitorais e as “quimicas” para burlar a Lei Eleitoral, que sendo feita por políticos é “meia frouxa”. Mas vamos falar da seca que ameaça apagar a fogueira das Festas Juninas na Bahia e também no Nordeste, pois este é o entendimento dos Tribunais, veja Ato da Presidência do TCM sobre o assunto:
“Seca na Bahia: Prefeitos serão punidos se realizarem gastos irrazoáveis com festividades“
27/abr/2012 . 0:58 | Autor: Blog do Glauber
Confira o ato do presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Paulo Maracajá:
“ATO DA PRESIDÊNCIAORDEM DE SERVIÇO Nº 014/12O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, na forma prevista pela Lei Complementar nº 06/91 e Resolução nº 627/02, com as alterações promovidas através da Resolução nº 1.196/06, constatando a necessidade de regulamentar os gastos com festejos a serem efetuados pelos Municípios do Estado da Bahia, e considerando:que grande parte desses Municípios se encontra passando por sérias dificuldades, resultantes da seca prolongada;que, por isso mesmo, impõe-se que ações sejam adotadas, objetivando minimizar os efeitos danosos pela mesma produzidos;que, na realidade, há festividades tradicionais, a exemplo do São João, Micaretas, e outras, que se constituem, no Nordeste, em comemorações que requerem muitas vezes vultosas despesas.R E S O L V E:
1 – determinar a todos os Inspetores Regionais desse TCM que exerçam, no particular, uma fiscalização rigorosa no sentido de apurar se os Municípios atingidos pela seca estão promovendo tais festejos, de sorte a que a matéria venha a ser objeto de apuração pelo Egrégio Plenário, inclusive no que respeita à razoabilidade dos gastos realizados, face às dificuldades anteriormente mencionadas;
2 – na medida em que fique evidente o procedimento irrazoável do Gestor, que se lavre contra o mesmo o necessário TERMO DE OCORRÊNCIA.Salvador, 26 de abril de 2012Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA
Presidente”
(Fonte do texto: www.blogdoglauber.com.br) – Grifos de Macaúbas On Off.