Blog do Alécio Brandão

TERRENO DO CEUSMA EM SALVADOR: JUIZ MARCA AUDIÊNCIA PARA OUVIR TESTEMUNHAS.

Invasão da lateral, um metro em abril de 2012.
   
Invasão da frente com derrubada do muro original, 
construção de colunas e portão – maio de 2013.

Conforme Diário Judiciário da Justiça da Bahia, a 7ª Vara da Fazenda Pública, inicia o processo de Reintegração/Manutenção de Posse do terreno da Prefeitura de Macaúbas, localizado em Salvador, Tororó, onde existia o casarão do CEUSMA. Sendo invadido no fundo, com construção de uma casa, na lateral um muro pelo vizinho do lado direito e a frente recentemente derrubaram o muro edificaram colunas e fecharam com um portão de aço. 

Depois de várias denuncias e pressão, a Prefeitura de Macaúbas entrou com o dito processo de Reintegração, sendo marcado para o dia 15 de agosto uma audiência onde a Prefeitura deverá apresentar testemunhas para comprovar efetivamente a invasão do terreno. conforme descrito no terno abaixo publicado no diário Oficial do TJ/BA.
Diário n. 990 de 11 de Julho de 2013
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL > 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
“ADV: MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB 5478/BA) 
– Processo 0354444-38.2013.8.05.0001 – 
Reintegração/Manutenção de Posse – Posse – AUTOR: Municipio de MacaúbasRÉU: Grupos de Invasores – 
Neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de medida liminar após a audiência de justificação, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, não se afigurando demais lembrar que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera parte, facultando-se tal apreciação, cuidando-se de ação possessória, para momento posterior à justificação. Assim, designo o ato para o dia 15/08/2013, às 15:00 horas, cumprindo ao autor apresentar, em tempo, o rol de testemunhas. Citem-se os réus, após a devida identificação dos mesmos, para responderem aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que conceder ou não conceder a medida liminar após a justificação, sob pena de revelia e presunção de aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados pelo Autor, conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil, e também para comparecerem à audiência de justificação, preferencialmente acompanhados de advogado. Nos termos do Art. 154, c/c Art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que cópia desta decisão sirva com o mandado judicial para citação e intimação, devendo o Cartório emitir duas vias, sendo uma para servir como mandado e a outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do parágrafo 4º do Art. 162 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 
Salvador(BA), 08 de julho de 2013. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito”




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