Blog do Alécio Brandão

MACAÚBAS: estudantes resgatam filhote de Veado Catingueiro após abate de sua mãe por caçadores.

Filhote de Veado, cuja mãe foi abatida por caçadores. Foto/SMA
Filhote de Veado, cuja mãe foi abatida por caçadores. Foto/SMA

Conforme nota da Secretaria de Meio Ambiente, enviada por e-mail a redação do Macaúbas On Off, diz que neste sábado, 09 de novembro, por volta das 14:00h., uma estudante do curso Técnico em Meio Ambiente e outros  encontraram próximo a sua residência, na comunidade de Queimadas, próximo ao Pajeú (há alguns quimômetros da sede urbana) um filhote de Veado da espécie Catingueiro, (espécie esta que consta na lista de animais ameaçados de extinção), bastante debilitado, que provavelmente teve sua mãe abatida por caçadores. Entraram em contato com funcionários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestando denuncia do crime ambiental e solicitando o resgate do filhote de Veado Catingueiro.

Informa ainda a nota, que o animal foi recolhido por fiscais da Secretária Municipal de Meio Ambiente, que entrariam em contato com Centros de Tiragem da região para removerem o animal, mas, apesar de todos os esforços, devido seu estado debilitado e com ferimento próximo ao pescoço e cabeça, provavelmente feitos por cães de caça. Não suportando tais ferimentos o animal veio a óbito, poucas horas após seu resgate.

Estudantes que resgataram o animal debilitado.
Estudantes que resgataram o animal debilitado. Foto/SMA

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, parabenizam as pessoas que ajudaram no resgate e alertam a todos que praticam caça na região, que estão infringindo os Art. 29 . Lei 9.065 de 12 de fevereiro de 1998 e Art. 12 Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Após algumas horas o filhote não resistiu aos ferimentos.
Após algumas horas o filhote não resistiu aos ferimentos. Foto/SMA

Art. 29. Matar: perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 12: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 


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