Blog do Alécio Brandão

Juiz determina demissão de professores não concursados de Érico Cardoso.

Segundo decisão judicial em primeira instância, proferida pelo Juiz de Direito Dr Gleison dos Santos Soares, o qual responde pelas comarcas de Macaúbas e Paramirim, e sendo assim, dá assistência de Érico Cardoso, antiga Água Quente, em sua decisão publicada em 18 último, numa ação de autoria do Sindicato dos Professores de Érico Cardoso, o qual questionava a provável irregularidade na contratação de professores não concursados pela gestão municipal. Em sentença o Juiz faz suas considerações e atende pleito, determinando o fim do contrato dos professores sem concurso público. Veja: 

Prédio da Prefeitura local (Foto reprodução)

..“Ante o exposto e por tudo mais que constam do autos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO ao Município de Érico Cardoso/BA, na pessoa do seu representante legal, que:

 28.1) PROMOVA a suplementação da carga horária dos professores concursados, lançando edital para inscrição dos interessados, contendo todas as vagas atualmente ocupadas com os professores contratados, a ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei municipal n. 80/2016;

 28.2) EXONERE todos os professores admitidos sem concurso público após concluído o procedimento de suplementação acima pleiteado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se inexistir professores efetivos que optaram para a vaga de suplementação disponibilizada.

29- Dada a gravidade do caso, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa ao município réu e solidariamente e pessoalmente ao seu gestor, pelo descumprimento da medida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada período de 01 (um) dia em que essa decisão não seja cumprida, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida, devendo tal valor ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85.

30- Em tempo, determino a citação do réu para apresentar reposta à inicial no prazo legal, conforme requerido na peça vestibular, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

31- Por fim, proceda-se a intimação desta decisão através do meio mais célere possível (fac-símile, e-mail, telefone, etc.).

32- Sem custas e com gratuidade em razão da causa ser patrocinada elo Ministério Público.

33- Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se.

34- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

                                                                                         Macaúbas, 18 de fevereiro de 2018.

                                                                                                    GLEISON DOS SANTOS SOARES

                                                                                                                 Juiz de Direito”

O blog não consegui manter contato com o sindicado dos professores de Érico Cardoso nem com a gestão municipal local. No entanto, espaço fica aberto para interessados através do e-mail de sua redação: [email protected]


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