Blog do Alécio Brandão

Jornal O Eco é condenado a pagar multa de R$ 5.000 pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada em Érico Cardoso.

O Juiz Eleitoral da 111ª Zona, da Comarca de Paramirim,  Dr. GLEISON DOS SANTOS SOARES, através de sentença, publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral da Bahia, nesta quinta feira, 02 – conforme sentença reproduzida na integra abaixo, condena o Jornal O Eco a pagar multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), por propaganda eleitoral antecipada e irregularidades em divulgação de pesquisa eleitoral.  O blog não consegui manter contato com as partes citadas, no entanto, espaço fica aberto para interessados através do e-mail: [email protected]
Vista parcial de Érico Cardoso (Imagem Reprodução Google)
Vista parcial de Érico Cardoso (Imagem Reprodução Google)
Veja um trecho final da sentença em primeira instância:
…”63- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acatando em parte o parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, reconhecendo como extemporânea a propaganda eleitoral veiculada pela empresa representada, conforme documento de fl. 15, de responsabilidade desta, e por consequência, na forma do artigo 36, §3º, da Lei nº. 9.504/97, condeno a pessoa jurídica representada “JORNAL ‘O ECO’ LTDA” (CNPJ n. 08.624.076/0001-08), ao pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando em definitivo a retirada da propaganda irregular do sítio eletrônico da representada, bem como a obstrução e recolhimento de eventuais publicações impressas da mencionada propaganda, consolidando a medida liminar de fls. 27/28 já deferida nestes autos, a qual deverá ser atualizada e corrigida monetariamente quando do seu efetivo pagamento. Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 77 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia”….
Veja na íntegra a decisão judicial:
“AUTOS N.: 32-33.2011.6.05.0111 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA
REPRESENTANTES: PARTIDO DEMOCRATA TRABALHISTA e PARTIDO DA REPÚBLICA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: DÉBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB-BA 14.622).
REPRESENTADOS: “JORNAL ‘O ECO’ LTDA” e “GRÁFICA E INSTITUTO DE PESQUISAS, ASSESSORIA E MARKETING” (CNPJ n. 08.624.076/0001-08) SITE “WWW.OECOJORNAL.COM.BR” (SAMUEL RODRIGUES DE LIMA) ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: JOÃO BATISTA RIOS JÚNIOR (OAB-BA 27.088)
S E N T E N Ç A 1- Os partidos representantes ajuizaram o presente pedido objetivando a retirada de pesquisa eleitoral do site pertencente ao 3º representado (“www.oecojornal.com.br”) e o recolhimento de jornais que porventura o 1º e 2º representados pretendessem distribuir contendo a referida pesquisa eleitora/reportagem, assim como a aplicação de multa eleitoral equivalente ao custo da propaganda realizada, acrescida da propaganda por divulgação de pesquisa irregular, sob o fundamento de terem sido realizadas em desacordo com as regras eleitorais, previstas na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), instruindo a inicial com os documentos de fls. 08/25.
2- Asseveram os representantes que o mote da representação eleitoral se fundamenta na divulgação de pesquisa eleitoral irregular e em propaganda eleitoral intempestiva em benefício do prefeito de Érico Cardoso, Dr. João Paulo.
3- De acordo com o que aduzem os autores, num primeiro ponto, o “Jornal ‘O ECO’”, em suas versões impressa e virtual, “fez veicular em toda a região de Érico Cardoso, Paramirim e adjacências, matéria contendo suposta ‘pesquisa de intenção de voto’ para o pleito do Município de Érico Cardoso, afirmando que o prefeito Dr. João Paulo estaria em ampla maioria em relação ao possível segundo colocado”, pesquisa essa que teria sido realizada pelo “Instituto de pesquisa ‘O ECO’”, a qual não há “qualquer documento da sua existência, quais os requisitos, quantos foram os entrevistados”, entre outros dados. Ressalta, ainda, que tal pesquisa foi divulgada junto a uma extensa reportagem do próprio periódico com intuito de exaltar a figura do gestor municipal.
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4- Em um segundo ponto, os representantes sustentam a existência de propaganda eleitoral antecipada em proveito do então prefeito municipal de Érico Cardoso, Dr. João Paulo. Asseveram, os autores, que se constata, através de rasa leitura da publicação objeto do presente questionamento, que os representados, antes do momento oportuno previsto no calendário eleitoral da Lei Geral das Eleições – 06 de junho de 2012 – se valeram de pesquisa eleitoral irregular com intuito manifesto de exaltar o alcaide municipal e colocá-lo em ampla vantagem sobre os demais adversários, externando-se em propaganda eleitoral intempestiva, eis que “o meio jornalístico analisa a pesquisa de modo a beneficiar apenas um candidato”. Por derradeiro, frisa que o “o ‘Jornal ‘O ECO’, recebe pagamentos mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por parte do município de Érico Cardoso para realizar ‘…prestação de serviços na divulgação dos atos oficiais…’ daquela administração”, conduta que materializa, segundo os demandantes, utilização de dinheiro público para autopromoção do gestor municipal através dos representados, sendo de conhecimento público a parcialidade das pesquisas eleitorais desenvolvidas pelos réus.
5- Às fls. 27/28 consta decisão liminar deferindo parcialmente o pedido inaugural dos autores para determinar aos representados que se abstivessem “de veicular a pesquisa referida, através do site ou do jornal ‘O ECO’ ou sob qualquer forma, sob pena de multa de um mil reais por dia de descumprimento”, assim como para notificar os réus para apresentarem defesa.
6- O primeiro representado (Jornal “O ECO” LTDA.) apresentou defesa às fls. 32/44, sustentando, resumidamente, de modo preliminar a carência de ação por ilegitimidade ativa, passiva e impossibilidade jurídica do pedido, assim como inépcia da inicial e litigância de má-fé. No mérito, refuta os argumentos da petição inicial, afirmando a regularidade da pesquisa, o livre exercício da liberdade de imprensa e a carência de provas pré-constituídas. Com a contestação vieram os documentos de fls. 45/338.
7- Samuel Rodrigues de Lima, na condição de representante do site “www.oecojornal.com.br” foi notificado à fl. 341, contudo não apresentou contestação.
8- O Ministério Público Eleitoral colacionou aos presentes autos o parecer de fls. 345/349, no qual opinou pela extinção parcial do processo por carência de ação exclusivamente quanto ao réu Samuel Rodrigues de Lima, superação das demais preliminares e, no mérito, procedência dos pedidos para condenação da pessoa jurídica “Jornal ‘O ECO’ LTDA.” à multa prevista no art. 36, §3º, da Lei das Eleições.
9- Intimados a se manifestarem, as partes se mantiveram silentes (doc. de fls. 351 e 353), vindo os autos conclusos em seguida para sentença. Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 72 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br 
10- Esse é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo à fundamentação e decisão.
11- Ab initio, insta salientar que os dois últimos representados, “GRÁFICA E INSTITUTO DE PESQUISAS, ASSESSORIA E MARKETING” e SITE “WWW.OECOJORNAL.COM.BR”, são faces de uma mesma pessoa jurídica de direito privado, qual seja: “JORNAL ‘O ECO’ LTDA” (CNPJ n. 08.624.076/0001-08), a qual possui entre seus sócios a pessoa física de SAMUEL RODRIGUES DE LIMA.
12- Portanto, em verdade e em última análise, trata-se de um só representado – “Jornal ‘O ECO’ LTDA.”, o qual, segundo alegações da exordial, teria supostamente realizado pesquisa irregular através da denominação “Gráfica e Instituto de Pesquisas, Assessoria e Marketing” e divulgado o resultado sob a forma de propaganda eleitoral antecipada em seus veículos de comunicação: jornal impresso e jornal em sítio na internet, esse último alocado no endereço eletrônico “www.oecojornal.com.br”. Assim, o pedido deve ser entendido como formulado, repito, em face de uma só pessoa jurídica de direito privado, a qual Samuel Rodrigues de Lima é seu representante.
13- Esclarecida tal premissa, passa-se a análise das preliminares arguidas pela representada.
14- Não assiste razão à ré em argumentar carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva.
15- É que, no que tange a atividade da demanda, o fato dos partidos representantes terem optado pelo ajuizamento conjunto da ação não induz a formação de coligação partidária, pessoa essa apenas existentes durante o espectro temporal do período eleitoral, não cabendo, dessa forma, refutar a presente ação ajuizada sob a lógica de que teria sido apresentada por coligação.
16- Em análise classificatória, o presente litisconsórcio ativo é facultativo, eis que mantém íntegro o direito de ação de cada representante indistintamente, nos termos do art. 113 e seguintes do CPC/15, as quais optaram cumular suas ações em face do representado.
17- Por outro lado, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, esta também não deve ser admitida.
18- Em que pese o fato da notificação ter sido dirigida à pessoa de Samuel Rodrigues de Lima (doc. de fls. 340/341), sócio-representante da ré, essa última apresentou tempestivamente sua defesa em juízo, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva ad causam, eis que, como dito acima, a pessoa do notificado foi mencionado na petição inicial apenas como sendo o representante do site “www.oecojornal.com.br”, e não como réu autônomo da ação, não tendo, portanto, figurado no polo passivo da demanda, haja vista que o referido site, como dito outrora, compõe uma das facetas da pessoa jurídica de direito privado “JORNAL ‘O ECO’ LTDA” (CNPJ n. 08.624.076/0001-08).
19- Além do mais, o adentrar na realidade fática com o escopo de analisar se a descrição contida na exordial corresponde, exatamente, com os acontecimentos havidos e se foi a pessoa jurídica “Jornal ‘O ECO’ LTDA.” ou a pessoa física “Samuel Rodrigues de Lima” que realizou efetivamente a pesquisa, a divulgou e praticou propaganda eleitoral antecipada implica em análise do mérito da demanda.
20- A legitimidade ad causam deve ser verificada tomando como parâmetro as alegações aduzidas pela parte autora em sua petição inicial, abstratamente, sendo que qualquer análise da adequação à realidade concreta das alegações induz ao julgamento de mérito da lide.
21- Nesse sentido, o julgador deve restar adstrito ao quanto trazido pelo autor no bojo da sua petição inicial, verificando a partir de sua leitura se se encontram presentes as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, tudo isso em razão da adoção na jurisprudência da Corte Especial da teoria do status assertiones: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015). Grifos Nossos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015). Grifos Nossos. COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA. DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC/02; E 3º, 6º E 267, VI, DO CPC. 1. Ação ajuizada em 26.01.2012. […] 6. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1424617 RJ 2013/0406655-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014). Grifos Nossos.
22- Esse também é o posicionamento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral: […] De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 73 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.tse.gov.br afirmações do autor em sua petição inicial, devendo-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar a presença das condições da ação. A propósito, as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis (Teoria da Asserção), sem considerar as provas produzidas no processo, flexibilizando a versada Teoria Eclética de Liebman, evidenciando que, in casu, o recorrente possui legitimidade passiva ad causam, visto que se etiqueta ser o responsável pela propaganda irregular, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. […]. (TSE – Recurso Especial Eleitoral : RESPE 16780720146090000 Goiânia/GO 27522015. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INICIADA E VALORADA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM QUESTÕES MERITÓRIAS. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1. É defeso ao Magistrado realizar, com supedâneo na valoração do acervo probatório já coligido aos autos, proferindo simples decisão interlocutória, o exame das condições da ação, o que configura, a toda evidência, incursão nas questões meritórias sob a fundamentação de estar tratando de questão formal. 2. No direito brasileiro é prevalente a Teoria da Asserção, não havendo obtido êxito a Teoria Concretista defendida pelo professor Liebman. Agravo de Instrumento provido”. (Processo n. 2012.00.2.028120-2 (705141), 5a Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. unânime, DJe 23.08.2003).
23- Assim sendo, desacolho o parecer ministerial neste ponto, por entender que há apenas, como dito fundamentadamente acima, um representado indicado na petição inicial – “JORNAL ‘O ECO’ LTDA” (CNPJ n. 08.624.076/0001-08) – razão pela REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA aventada pela ré.
24- Quanto a segunda preliminar aventada pela ré, não vislumbro hipótese de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 25- Muito embora a liberdade de imprensa e a livre manifestação do pensamento e opinião sejam direitos fundamentais de primeira dimensão, amparados pelo seio constitucional pátrio como cláusulas pétreas, aptos a resguardar o desenvolvimento livre dos cidadãos de uma sociedade democrática, como a brasileira, tais direitos foram resguardados sob a roupagem jurídica de normas-princípios, cujo a obediência é concretizada por meio do que ALEXY denominou de mandados de otimização (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 90), não se submetendo, como diferenciado por DWORKING, à regra do all-ornothing fashion, mas sim à técnica da aplicabilidade da dimension of weight (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, pp. 39-40).
26- Portanto, à despeito da importância dos direitos fundamentais aventados pela empresa ré, os mesmos não possuem caráter absoluto, não havendo de se falar, de antemão, em impossibilidade jurídica do pedido pelo mero fato de que o objeto da presente ação tangencia os mesmos, pois o abuso ou exercício irregular de tais direitos ensejam as responsabilidades legais respectiva, sejam elas civis, administrativas, criminais ou eleitorais.
27- Por outro lado, é mister ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido apenas se revela quando o pleito da parte demandante é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, o que não representa a hipótese dos autos, eis que não só inexiste vedação ao pedido formulado, como também, pelo contrário, o pleito de aplicação de multa por pesquisa irregular e propaganda antecipada encontra respaldo e amparo nos arts. 33 e 36, ambos da Lei n. 9.504/97. Repita-se, mais uma vez, que não cabe nesta fase adentrar no mérito para verificação da veracidade das alegações da inicial – se de fato houve ou não irregularidade na pesquisa e antecipação de propaganda eleitoral – mas apenas observar se o ordenamento jurídico veda o pedido formulado de aplicação de multa, o que não ocorre.
28- Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Especial e dos Egrégios Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES SUCESSÓRIAS.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS COMERCIAIS A NÃO SÓCIO. CARÊNCIA DEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULACOMPROMISSÓRIA OU ARBITRAL. SENTENÇA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI9.307/96. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DAARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. […] (STJ – REsp: 270169 MG 2000/0077415-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2011). Grifos Nossos. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. […] (STJ – REsp: 301981 SP 2001/0009921-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2009). Grifos Nossos. […]. Preliminar de carência de ação não evidenciada. Possibilidade jurídica do pedido evidenciada: admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa (STJ- RT 652/183). […]. Improvimento do Recurso. (TJ-BA – APL: 01794365720078050001 BA 0179436-57.2007.8.05.0001, Data de Julgamento: 02/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014). Grifos Nossos. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Veiculação de inserções em emissoras de televisão, divulgando propaganda eleitoral. Período vedado. Não provimento. Preliminar de litispendência. Afasta-se preliminar quando se verifica inexistir identidade de ações, porquanto as causas de pedir são diversas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo. Rejeitada, porquanto o art. 96, parágrafo 8º, da Lei Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 74 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br nº 9.504/96, fixa a competência dos juízes eleitorais, para apreciação de representações alusivas a propaganda eleitoral, nas eleições municipais. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º Recorrente. Rejeita-se a preliminar considerando que a multa deve ser aplicada tanto ao responsável pela divulgação da propaganda como também ao beneficiário, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada, visto que os fatos encontram-se satisfatoriamente descritos na exordial, ensejando pleno exercício do direito de defesa. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada, visto que a infração atribuída aos Recorrentes é sancionada com a imposição de pena pecuniária, na forma do art. 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Preliminar de ilegitimidade passiva do diretório estadual do PSDB. Extingue-se o feito sem resolução do mérito quando constatada a ilegitimidade passiva do diretório estadual de agremiação partidária, uma vez que não é o responsável pela divulgação da propaganda. Mérito. Vislumbrando na propaganda partidária veiculada transgressão aos limites e vedações impostas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, tem-se como configurada propaganda eleitoral extemporânea. Recurso improvido. (TRE-BA – REP: 8496 BA, Relator: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2008, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/08/2008). Grifos Nossos.
29- Assim sendo, tendo a parte autora requerido em sua petição inicial pedido não vedado expressamente pelo ordenamento jurídico, a possibilidade jurídica do pedido resta clarividente nos presentes autos, razão pela REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO aventada pela ré. 30- Ainda preliminarmente, frise-se que também detém razão a ré em argumentar inépcia da inicial.
31- É que, estando a petição inicial em perfeita ordem, com conclusão logicamente decorrente das premissas em que se alicerça não há de se falar em inépcia da inicial. Da leitura da peça exordial é possível se extrair conclusão lógica-dedutiva, sendo que uma suposta ausência de prova pré-constituída documentalmente representa, caso seja constatada posteriormente, análise de mérito, de cunho a recair sobre o ônus probatório.
32- Não se vislumbra, da leitura da peça inaugural, vício que enseje prejuízo pela redução da capacidade do exercício do direito de defesa por parte da ré, o que pôde ser concretizado plenamente conforme se vislumbra nos autos.
33- Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL arguida pela ré.
34- Superadas as preliminares arguidas, passa-se, então, a análise do mérito da demanda, o que se faz fundamentadamente abaixo. 35- O cerne da primeira questão meritória a ensejar análise de fundo é se a pesquisa realizada pela pessoa jurídica representada foi concretizada dentro dos padrões da regularidade ou à margem destes.
36- De logo se impõe afirmar que não há nos autos prova capaz de taxar como irregular a pesquisa em análise.
37- Diz o art. 33 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) que: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I – quem contratou a pesquisa; II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III – metodologia e período de realização da pesquisa; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação anterior à vigência da Lei nº 12.891, de 2013) V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho. (Redação anterior à vigência da Lei nº 12.891, de 2013) § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. § 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
38- Compulsando-se os documentos existentes nos autos, precisamente os de fls. 64/106, verifica-se que a pesquisa impugnada foi realizada em ano não-eleitoral (agosto/setembro de 2011), cujo objeto foi a colheita da opinião pública dos cidadãos do município de Érico Cardoso acerca dos possíveis candidatos ao cargo majoritário da disputa municipal do ano seguinte (2012).
39- Em que pese a importância da norma eleitoral acima transcrita, cuja razão de ser repousa no princípio democrático e na isonomia necessária para obtenção do resultado eleitoral justo e refletivo da vontade popular, é mister salientar que não pode ser aplicado, à referida pesquisa em ano não-eleitoral, as exigências do art. 33 da Lei das Eleições, sendo que a presente representação não pode ser fundamentada na Lei n. 9.504/97, como o foi, pois esta estabelece normas específicas para as eleições. Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 75 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br 
40- É entendimento da Corte Máxima em matéria Eleitoral que o art. 33 da Lei n. 9.504/97 não é autoaplicável, uma vez que exige norma integradora. E tal norma surge com as instruções que são editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição, as quais estabelecem o chamado “calendário eleitoral”.
41- Este entendimento foi inaugurado com a Resolução TSE n. 20.150/98, cujo relator foi o Ministro Eduardo Alckmin, para o qual, atento aos fins a que se destina a Lei n. 9.504/97, as pesquisas eleitorais efetuadas e divulgadas antes de iniciado o período eleitoral, quer refiram-se aos partidos políticos que participarão do pleito ou aos possíveis candidatos, não têm significado mais expressivo, visto que a influência que poderiam vir a ter acaba por ser atenuada pelo tempo que decorrerá até a realização das eleições, razão pela qual, por analogia às Leis n. 9.100/95 e 8.713/93, estabeleceu-se o período de aplicabilidade do art. 33 da Lei das Eleições a partir dos seis meses anteriores à eleição.
42- Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou expressamente, em julgado da mesma natureza, quanto a inaplicabilidade das exigências contidas no art. 33 da Lei n. 9.504/97 às pesquisas realizadas em anos não-eleitorais: A Corte de origem entendeu que o registro prévio da pesquisa somente seria exigível a partir do momento em que fosse regulamentada a matéria pelo TSE. Inexistente essa regulamentação para as eleições de 2002, não era possível impor qualquer penalidade. NA VERDADE, A PESQUISA IMPUGNADA ESCAPA AO CONTROLE DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POIS FOI VEICULADA EM ANO NÃO-ELEITORAL, SEM PREVISÃO NO CALENDÁRIO, NÃO CONFIGURANDO A OFENSA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. O entendimento daquela Corte está em consonância com a Resolução nº 20.150, relator o Ministro Eduardo Alckmin, na qual se consignou que: “… as pesquisas eleitorais efetuadas e divulgadas antes de iniciado o período eleitoral, quer refiram-se aos partidos políticos que participarão do pleito ou aos possíveis candidatos, não tem significado mais expressivo, visto que a influência que poderiam vir a ter acaba por ser atenuada pelo tempo que decorrerá até a realização das eleições” (DJ de 24/498). Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º do Regimento Interno, nego seguimento ao recurso. (TSE – RESPE: 19562 RR, Relator: Min. JACY GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2002, Data de Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 06/03/2002, Página 113).
43- Ora, não cabe a este juízo impor a observância das exigências minudenciadas no art. 33 da Lei n. 9.504/97 – antes mesmo de sua devida integração complementar pelo TSE – às pesquisas realizadas em ano não-eleitoral, sob pena de condicionar a prática de tal atividade a regras inaplicáveis ao caso, restringindo o âmbito de liberdade da representada sem a correspondência normativa respectiva e em desalinho à força normativa dos precedentes jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral (a- TSE – RESPE: 25916 DF, Relator: Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 26/09/2006, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 29/09/2006, Página 183/184; b- TSE – RESPE: 19562 RR, Relator: Min. JACY GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2002, Data de Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 06/03/2002, Página 113).
44-Ademais, frise-se que a Resolução TSE n. 23.364/2011, regulamentando o art. 33 da Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2012, exigiu, nos termos do seu artigo 1º, somente após 1º de janeiro de 2012, que as entidades e empresas que realizassem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, fossem obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual competia fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, algumas informações, dentre elas: “sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo” e “questionário completo aplicado ou a ser aplicado”, não sendo, portanto, obrigatório e condicionante para a realização de pesquisas em ano não-eleitoral a prestação das mencionadas informações.
45- Assim, mais uma vez constata-se a inexigibilidade de cumprimento do art. 33 da Lei 9.504/97 em relação a pesquisas realizadas em ano não-eleitoral, como in casu (2011), quer por tal norma se tratar de não autoaplicável, quer por sua regulamentação restar adstrita expressamente ao período a partir de 1º de janeiro de 2012, ou ainda quer por força dos entendimentos jurisprudenciais supra apontados, razão pela qual a aplicação de multa por pesquisa irregular resta afastada, o que deve ser maximizado quando se observa os documentos de fls. 64/106, suficientes para demonstração da higidez da pesquisa levada à efeito pela representada.
46- No que tange ao âmbito da segunda questão de mérito, o debate se desenvolve acerca da realização ou não de propaganda eleitoral antecipada por parte da representada em benefício do candidato a prefeito no município de Érico Cardoso, Dr. João Paulo.
47- Segundo os autores discorrem na peça representativa vestibular, a ré “faz longa reportagem exaltando a figura do gestor […]” bem como “que a intenção da ‘pesquisa’ é fazer propaganda eleitoral antecipada de Dr. João Paulo, prefeito de Érico Cardoso, pois ao divulgar resultado de ‘pesquisa’ cujo resultado é totalmente questionável, exalta a figura do gestor, e coloca-o como em ampla vantagem sobre os demais adversários, conforme se depreende do texto cujas frases foram destacadas acima”.
48- A ré, por outro lado, afirma ter inexistido propaganda eleitoral antecipada, sendo que “detém contrato com o município de Érico Cardoso com fins de respeito ao princípio da publicidade conferidos aos atos oficiais […]. Por isso mesmo, diariamente veicula tanto na mídia impressa (Caderno Diário de Notícias Oficiais), quanto no site próprio e apropriado , todas as matérias oficiais, não tendo qualquer contrato de publicidade ou promoção”. Ademais, salienta que “não houve, de modo algum, autopromoção do gestor, mas mera divulgação do protótipo, com veiculação limitada e restrita, da matéria realizada de modo independente que seria publicada da próxima edição do Jornal O Eco, inclusive com todos os pormenores da pesquisa que, em verdade, traz em seu bojo o enfoque a fatores atrelados à administração pública como um todo”.
49- Dito isso, atentando-se para as provas existentes nos autos, notadamente o documento de fl. 15, é inegável sua caracterização como propaganda eleitoral extemporânea praticada pela ré em benefício do gestor municipal Érico Cardoso, “Dr. João Paulo”, candidato à reeleição.
50- Convém, de início, caracterizar o que se entende por propaganda política antecipada. A caracterização da antecipação de propaganda eleitoral deve se dá nos moldes do que vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, que a entende como a conduta que: […] levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a conduta, a ação política ou as razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (TSE – Acórdão: 5.120/RS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 23.09.05).
51- Neste aspecto, paradigmática é a inexorável posição do Ministro AYRES BRITTO, que também estabelece novos parâmetros sobre a matéria, definindo-a como a conduta que tem por fim o propósito de fazer com que o parlamentar tenha o seu nome lembrado: […] 3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 76 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. (TSE – Recurso Especial Eleitoral n.: 26.262, Relator: Min. Carlos Ayres Britto, Data de Julgamento: 17.05.2007).
52- Em acolhimento ao novo paradigma, pode-se citar a decisão da Corte Máxima Eleitoral, no Recurso em Representação 1406, cujo Relator foi o Ministro Joelson Costa Dias, publicada no DJ e 10/05/2010 (p. 28), segundo a qual: […] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e ora das exceções previstas no artigo 36-A, da Lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
53- Tais parâmetros, a mim parece, devem ser seguidos com a finalidade de evitar a antecipação indevida de propaganda. 54- Na reportagem de fl. 15, veiculada pela ré, a qual denominou em sua contestação de mero “protótipo”, verifica-se as seguintes afirmações: Pesquisa aponta: Em Érico Cardoso, se a eleição fosse hoje Prefeito Dr. João Paulo seria reeleito com 1.652 votos de frente Uma nova pesquisa realizada com competência pelo Jornal O Eco em todo o território do município de Érico Cardoso, desde a sede até os mais longínquos povoados da área rural, ouvindo 536 pessoas pelo sistema de amostragem, apontou que apesar das dificuldades enfrentadas pelos prefeitos com a falta de recurso, estando a oposição já em campanha há muito tempo, a população não se abalou e segue firme, em sua maioria, marchando ao lado do prefeito rumo a novas conquistas. Segundo a pesquisa, apesar de ser este um dos momentos mais difíceis, devido à crise e a falta de recursos, o prefeito Dr. João Paulo obteve bom índice de aprovação, especialmente na área rural, onde conseguiu as maiores aprovações. Realizada por iniciativa do Jornal O Eco, a pesquisa revelou ainda que numa provável disputa entre o atual prefeito Dr. João Paulo e o pré- candidato declarado Robério Nunes, o prefeito seria reeleito com uma margem folgada de votos, estimada a frente de cerca de 1.652 (Um mil, seiscentos e cinquenta e dois votos), baseando-se no banco de dados do TER que estima um eleitorado total de 8.698 em Érico Cardoso. Este resultado oficial, derruba por terra os boatos infundados de que a oposição estaria na frente, pois os números estatísticos encontrados pelo conceituado Instituto Eco, que, aliás, acertou em cheio nos resultados das eleições passadas em Água Quente, confirmam a liderança do grupo de João Paulo. […].
55- A publicação em análise, inequivocamente, não se ateve à função informativa, natureza inerente às matérias jornalísticas – inclusive àquelas que buscam divulgar resultados de pesquisas de intenção de votos – mas sim, extrapolando os limites próprios do comedimento noticiário, externou de modo claro e exaltado a figura do gestor municipal como o candidato mais apto e adequado ao eleitorado diante das urnas que se avizinhavam em 2012.
56- Do noticiado, observa-se a ênfase dada ao então prefeito municipal de Érico Cardoso como o candidato mais preparado para a população seguir “rumo a novas conquistas”. População essa, “desde a sede até os mais longínquos povoados da área rural”, que, segundo a publicação, “não se abalou” com a oposição e continuou, ressalte-se, “firme, em sua maioria, marchando ao lado do prefeito”.
57- A retratada matéria jornalística ainda salienta que o resultado da pesquisa levada à efeito pela representada “derruba por terra os boatos infundados que a oposição estará na frente”, confirmando “a liderança do grupo de João Paulo”.
58- Então, analisando a publicação de fl. 15 em questão, veiculada pela representada, constata-se a que a ré praticou propaganda eleitoral antecipada em benefício do então prefeito João Paulo. O texto publicado, com palavras e frases de efeito especificamente escolhidas, como as acima realçadas, demonstra a exaltação do gestor municipal de Érico Cardoso e o cunho eminentemente eleitoreiro da publicação, ressaltando um suposto caminho correto para “novas conquistas”, a fragilidade e leviandade da oposição que não conseguiu “abalar” a população mesmo divulgando “boatos infundados”, a coalisão entre o gestor municipal e o povo, que segue “marchando” ao seu lado, bem como a “liderança do grupo de João Paulo”.
59- Tal matéria de propaganda antecipada ganha contexto diferenciado quando da proximidade do período eleitoral – especialmente municipal como in casu – sendo que faz já uma menção de pré-candidaturas com a indicação claro daquele que seria o candidato mais apto na disputa que se aproxima.
60- Caracterizada a condição de pré-candidato do beneficiário, ainda que informal (TSE – AgRg no REsp Eleitoral n. 21.594, DJ: 17.12.04, p. 317; TSE – RP n. 267/ES, DJ 08.11.2000), bem como o caráter político promocional da publicação, impõe-se a aplicação da sanção legal prevista, seguindo, neste ponto, o parecer ministerial de fls. 345/349. 61- Por outro lado, deixo de condenar o beneficiário da propaganda antecipada por não haver nos autos prova cabal de sua ciência ou contribuição para veiculação.
62- Por fim, no que tange a quantificação, verifica-se que a legislação impõe como valor mínimo a ser arbitrado a título de multa o valor gasto com a propaganda, conforme disciplina o artigo 36 da Lei n. 9.504/97, sendo que, considerando o potencial de dano ao pleito pela conduta da representada, que foi responsável pela veiculação de propaganda antecipada em impresso de circulação em todo município de Érico Cardoso, com anúncio de página inteira, deve ser estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
63- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acatando em parte o parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, reconhecendo como extemporânea a propaganda eleitoral veiculada pela empresa representada, conforme documento de fl. 15, de responsabilidade desta, e por consequência, na forma do artigo 36, §3º, da Lei nº. 9.504/97, condeno a pessoa jurídica representada “JORNAL ‘O ECO’ LTDA” (CNPJ n. 08.624.076/0001-08), ao pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando em definitivo a retirada da propaganda irregular do sítio eletrônico da representada, bem como a obstrução e recolhimento de eventuais publicações impressas da mencionada propaganda, consolidando a medida liminar de fls. 27/28 já deferida nestes autos, a qual deverá ser atualizada e corrigida monetariamente quando do seu efetivo pagamento. Ano 2016, Número 094 Salvador-BA, quinta-feira, 2 de junho de 2016 Página 77 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br 
64- Deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal para o pagamento de tais verbas nos feitos à Justiça Eleitoral.
65- P. R. e Intimem-se – dando-se ciência ao Ministério Público – bem como certificado o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema.
66- Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Paramirim, 31 de maio de 2016. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz Eleitoral 
(Grifos nosso)

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