Blog do Alécio Brandão

Botuporã: “com a rejeição das contas, o prefeito Otaviano Joaquim fica inelegível por oito anos”

Sede da Prefeitura de Botuporã (Imagem Divulgação)

Conforme nota publicada pelo site oficial do Poder Legislativo de Botuporã (www.cmbotupora.ba.gov.br) , informa que a Câmara de Vereadores de Botuporã reprovou as contas do prefeito Otaviano Joaquim (DEM), relativas ao exercício de 2015. As duas votações, seguindo o Regimento Interno, foram secretas. Na primeira votação, ocorrida em 7 de dezembro de 2017, quatro votos foram favoráveis à manutenção do parecer do TCM pela rejeição. Os vereadores Honório Andrade (PMDB), Marcílio Santos (PR), Antonio Filho (PR), Florisvaldo Santos (PTB) e Adriano Neves (PTN) abstiveram-se.

A sessão seguinte foi realizada nesta quinta-feira (14) e o resultado foi o mesmo, com quatro votos pela rejeição e os mesmos cinco vereadores abstendo-se de votarem.

Com a rejeição das contas, o prefeito Otaviano Joaquim fica inelegível por oito anos, estando proibido de candidatar-se até o ano de 2025, conforme deternian o artigo 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Ele precisava de seis votos favoráveis na Câmara para derrubar o parecer do TCM, mas não conseguiu.

O Decreto Legislativo nº 001, de 14 de dezembro de 2017, foi publicado nesta sexta-feira (15) no Diário Oficial da Câmara Municipal de Botuporã. A mesa fará comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, encaminhando-lhe cópia da decisão. Da mesma forma, serão encaminhadas cópias ao Ministério Público para apuração de responsabilidades referentes às irregularidades constatadas.

Confira os motivos da rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Botuporã, exercício 2015, por meio de alguns trechos do relatório do TCM, confirmados pela Câmara:

“As contas da Prefeitura de Botuporã referentes ao exercício 2015 tiveram parecer desta Corte de Contas pela rejeição, em decorrência da extrapolação e aumento continuado do limite das despesas com pessoal, em flagrante desrespeito ao estabelecido pelo art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente por ter atingindo ao final do exercício o equivalente a 64,01% da receita corrente liquida do citado período. Também foram registradas ressalvas no decisório deste Tribunal, em função da inobservância ao determinado pelo art. 48-A da Lei Complementar 101/00, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009, devido a publicação de informações escassas e precárias dos dados relacionados a receitas e despesas, denotando pouca transparência no trato da Coisa Pública; aquisições de peças e serviços para veículos sem a indicação dos automóveis colocados em conserto; apresentações de documentos com ausências de informações envolvendo o objeto dos gastos, ficando evidente a existência de falhas formais no processo de liquidação de diversas despesas; contratação de pessoal por tempo determinado pendente de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, contrariando o Art. 3º da Lei 8745/93; não atendimento integral das regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido ao não encaminhamento de diversos dados ao SIGA, além de inserções incorretas ou incompletas de informações no citado sistema deste TCM, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos do Controle Externo; diversas inconsistências nos registros contábeis; baixa arrecadação de recursos provenientes da divida ativa; subtração de valores do saldo da divida ativa mediante processo administrativo com informações precárias; e relatório de controle interno com informações precárias.


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