Blog do Alécio Brandão

Aposentadoria Híbrida: somando o Tempo de Serviço Urbano com o Rural para se aposentar.

 

A vida e o trabalho das pessoas têm se tornado cada vez mais dinâmicos. Muitos que exerciam atividade rural migraram para as cidades, passando a desenvolverem atividade urbana. O inverso também acontece: algumas pessoas trabalham em serviços urbanos e, posteriormente, retornam para o labor rural. Nesses casos, quando chega o momento de se aposentarem, é possível somar o período de trabalho urbano com o rural para completar os anos exigidos para a concessão da Aposentadoria.

Nesse sentido, soma-se o tempo de trabalho rural com o tempo de contribuição do trabalho urbano. Do mesmo modo, deve-se cumprir o requisito da idade: 65 anos para homem e para a mulher, 61 (no caso da mulher, 61 anos em 2021, haja vista que, em razão da Reforma da Previdência, a cada ano a idade mínima aumentará em 6 meses). Percebam que a idade exigida para a Aposentadoria Híbrida é a mesma exigida para a Aposentadoria por idade urbana; E diferente da Aposentadoria por idade Rural, que é 60 anos se homem e 55, se mulher.

A Aposentadoria Híbrida foi objeto de muita discussão na seara jurídica. No início, havia-se o entendimento (TNU) de que o último período de trabalho deveria ser rural e que, na soma, não poderia utilizar tempo rural anterior a 1991. Contudo, posteriormente, o STJ decidiu que o último período de trabalho pode ser urbano e que é possível utilizar tempo remoto de trabalho rural anterior à 1991. Posteriormente, o TRF-4 através de uma Ação Civil Pública determinou que INSS deve conceder aposentadoria híbrida mesmo quando o trabalho urbano seja o último e mesmo que se pretenda somar período rural trabalhado antes de 1991.

Porém, embora o administrativo (INSS) estivesse obrigado a conceder o benefício nesses moldes, a situação da aposentadoria híbrida demorou de ser resolvida. Em 2019, em outro julgamento o STJ firmou novamente sua posição (tema 1007). Contudo, a autarquia (INSS) ingressou com Recurso Extraordinário no STF, ainda tentando reverter e limitar a concessão da aposentadoria híbrida. No STF, em setembro de 2020, o Supremo entendeu que não há questão constitucional a ser resolvida, prevalecendo o entendimento do STJ.

 Amanda Thaíssa Cunha. Advogada. Atua nas áreas de Direito Previdenciário Rural, Elaboração e Análise de Contratos e Imobiliário Rural e Urbano.

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